terça-feira, 15 de maio de 2007

Contestação do Ministro do Ambiente (Subt 11)

Proc.:

Exmos. Senhores
Juízes de Direito do Tribunal
Administrativo de Círculo de Loulé

CONTESTANDO a acção administrativa especial, com processo ordinário, que lhe movem a Associação de Defesa do Ambiente de Vale das Rãs e Olívia da Serra, vem o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, com sede na Rua de O Século, 51, 1200-433 Lisboa, concelho de Lisboa, dizer o seguinte:


1
O procedimento de AIA agora impugnado foi originado pelo pedido, submetido por João da Ilha, de licenciamento do projecto “Ilha dos seus Sonhos”, no âmbito do empreendimento turístico “Vale das Rãs”, já existente, e cujas características constam do processo agora remetido a este douto Tribunal.


2
No decorrer do procedimento, a comissão de avaliação emitiu, no dia 25 de Outubro de 2006, parecer desfavorável, que comunicou à CCDR – Algarve, com os fundamentos que constam do dito parecer, o qual segue em anexo.


3
Tendo sido notificada do parecer final da comissão de avaliação, a CCDR – Algarve elaborou uma proposta de DIA desfavorável, data de 6 de Novembro de 2006.


4
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional não foi notificado da proposta de DIA, só tendo tomado conhecimento da conclusão do procedimento de AIA aquando da sua citação por este douto Tribunal.


5
Nestes termos, o deferimento tácito do pedido de AIA deve-se à ausência de remissão da proposta de DIA, a qual deveria ter sido assegurada pela CCDR – Algarve no prazo de 25 dias após a recepção do parecer final da comissão de avaliação.


6
O projecto “Ilha dos seus Sonhos” reveste-se de grande importância socio-económica para o Concelho de Rãs do Mar, uma zona desqualificada que sofre as consequências de décadas de desenvolvimento urbanístico sem ordenamento.


7
Apesar da proposta de DIA elaborada pela CCDR – Algarve, considera o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional que o projecto em causa pode ter efeitos positivos no meio ambiente.


8
De facto, a consulta do EIA e do próprio parecer da comissão de avaliação permite verificar que o fenómeno da erosão costeira e o consequente recuo da linha de costa poderiam ser atenuados através da construção da barreira física que constituiria a ilha artificial.


9
O efeito da erosão costeira é um fenómeno que se tem generalizado no nosso país, sabendo-se que o Distrito de Faro é uma área particularmente afectada, onde se encontram em risco a segurança da população, a economia da região e a preservação do património ambiental.


10
Das várias componentes ambientais em risco, salientam-se as falésias, as quais constituem o habitat das gaivota de bico curvo e da andorinha-do-mar comum.


11
Por outro lado, a construção de uma barreira artificial, a 5 km da costa, teria um efeito positivo na erosão que actualmente se verifica sobre as Zonas de Protecção Especial de Leixão da Gaivota e da Ria Formosa.


12
Em parecer de 4 de Julho de 2001, o Instituto da Água submeteu ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional uma proposta no sentido de criar uma barreira artificial paralela à linha de costa, a fim de minimizar os efeitos das marés vivas que se vêm agravando nos últimos anos.


13
O empreendimento em questão poderia cumprir esse propósito, transferindo para o investimento privado a despesa dessa intervenção ambiental.


14
A rã roxa-alaranjada constitui uma espécie que não se encontra ameaçada, tratando-se mesmo de uma espécie cuja proliferação na Zona de Protecção Especial da Ria Formosa carece de controlo regular por parte das equipas da Reserva Natural da Ria Formosa.


15
Quanto à preservação do areal, que seria ameaçada pelo projecto, resulta do que se vem enunciando que os efeitos do projecto sobre o areal seriam positivos, impedindo a erosão costeira.


16
A respeito do aumento de áreas impermeabilizadas e da recarga dos aquíferos, diga-se que o projecto em questão assenta numa ilha artificial situada no Oceano Atlântico, razão pela qual não existe redução de áreas permeáveis nem se coloca qualquer questão atinente a aquíferos.

17
No que concerne aos desportos náuticos, está já em curso uma iniciativa de interdição dos mesmos na zona de Vale de Rãs, na medida em que os mesmos colocam frequentemente em risco a segurança dos banhistas e poluem as águas costeiras, essenciais à reprodução de algas e de variadas espécies piscícolas.


18
A Foundation for Environmental Education tem vindo a suscitar a questão da interdição dos desportos ambientais junto do Município de Rãs do Mar, ponderando desclassificar a praia do concelho à qual foi atribuída a Bandeira Azul.


1
9
Conforme resulta do EIA, o projecto “Ilha dos seus Sonhos” constitui um empreendimento de última geração, auto-suficiente, com capacidade para gerir os seus próprios resíduos e constituindo uma plataforma passível de receber capacidade de produção de electricidade com recurso à energia das ondas.


2
0
Considerando que a riqueza ecológica do Distrito de Faro se situa numa estreita faixa ao longo da costa, por efeito da extensão da plataforma continental e da confluência de correntes mediterrânicas com a Corrente do Golfo, a existência de uma barreira artificial a 5 km da costa não perturba o ecossistema.


21

Além disso, as fundações da ilha criam as condições ideais para fixação de espécies de recife, reduzindo as despesas de implementação do Complexo Recifal do Algarve e favorecendo a recuperação das colónias destruídas pela pesca intensiva.


22
Resulta do exposto que o Ministro do Ambiente discorda da proposta de DIA e que teria decidido emitindo DIA favorável à realização do empreendimento, se tivesse sido notificado nos termos legais do artigo 16º, n.º 2, Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio.


23
O artigo 19º do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio encontra-se em vigor, não tendo sido declarado inconstitucional por violação da Constituição da República Portuguesa ou do Direito Comunitário, razão pela qual cabe à Administração Pública agir em conformidade com o que nele se determina.


24
A verificação da validade do supracitado artigo é, pois, da competência dos tribunais, no estrito respeito pelos artigos 2º, 111º e 202º da Constituição da República Portuguesa.

25
Entende o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional que o acto deferimento tácito, legalmente previsto, configura um acto constitutivo de direitos, os quais devem ser protegidos.


26
A “Ilha dos seus Sonhos”, se executada nos termos apresentados ao Ministério da Economia por João da Ilha, seria um factor de desenvolvimento regional e de melhoria da economia da região envolvente, permitindo a redução da pressão urbanística sobre a costa algarvia e a correcção de erros do passado.


27
Em termos ambientais, considera o R. que o projecto teria impactos positivos, podendo os impactos negativos, devidamente identificados no EIA, ser devidamente minimizados através das técnicas de construção.


28
Mesmo perante deferimento tácito, o cumprimento do disposto no artigo 19º, n.º 5, do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, permitiria evitar prejuízos ambientais e maximizar as vantagens, já referidas, para os ecossistemas envolvidos.


29
Segue em anexo os documentos de que dispõe o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do artigo 84º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.



Termos em que, e nos demais de direito, que Vas Exªs doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao pedido de declaração de nulidade da DIA em questão.

Testemunha:

Letícia Sequeira

Joana Lorenço

Miguel Martinho