quarta-feira, 16 de maio de 2007

O COMÉRCIO DAS QUOTAS DE POLUIÇÃO

“Entre outras medidas, os Estados membros comprometem-se também a alcançar, até 2020, pelo menos, uma redução de 20 por cento das emissões de gases com efeito de estufa (responsável pelo aquecimento global do planeta), em relação aos níveis de 1990, e de 30 por cento se os restantes países desenvolvidos se comprometerem a atingir reduções de emissões comparáveis”. IN PÚBLICO DE 9/3/07
Em que medida podem contribuir os mercados de quotas de poluição para esta solução?



Sara Raquel Guimarães Fernandes
Ana Isabel Santos Silva

5 comentários:

ana isabel silva disse...

As Alterações Climáticas são neste momento, a principal ameaça a nível global. O aumento significativo da emissão de gases com efeito de estufa, é o principal responsável pelas Alterações Climáticas, que se fazem sentir em particular a nível do Aquecimento Global. O dióxido de carbono, emitido pela indústria, pelos transportes e pelos sistemas de aquecimento é o principal culpado, juntamente com alguns outros gases como o metano, o óxido nitroso e os fluorcarbonetos.
A transacção dos direitos de poluir é uma técnica de mercado que visa controlar a poluição de forma mais eficiente recorrendo a parâmetros económicos. O mercado, baseado na autonomia privada, promove que o homo economicus optimize as suas condições de produção. Portugal integra este mercado ambientalista europeu das licenças de emissão de gases causadores do efeito de estufa a partir da ratificação do Protocolo de Quioto que no seu artigo 17 prevê um mecanismo de comércio internacional de emissões de poluição. De acordo com a Administração do Estado Pós – Social permite-se recorrer a técnicas de mercado para controlar um domínio que antes era da regulação pública.
Não obstante, a instituição e regulamentação de um mercado de emissão de quotas de poluição levanta diversas problemáticas. Sendo este comércio um instituto jurídico não positivado deve ser enquadrado numa perspectiva constitucional.
A poluição, a nível económico é patenteada como uma externalidade negativa que se projecta face a terceiros sem que lhes seja imposto um custo económico.
Segundo Sousa Franco, as decisões de um consumidor ou de um produtor reflectem-se de forma negativa ou positiva sobre as pessoas independentemente da sua vontade. Estas externalidades são conjunturadas enquanto falhas de mercado, sem qualquer impacto económico. A maioria dos instrumentos ambientais comporta custos excessivos e conduzem a ineficiências sem aferir a desejável redução da carga poluente com menor prejuízo. É fulcral recorrer à internalização das externalidades negativas da poluição através do raciocínio que se encontra subjacente ao princípio do poluidor pagador. Nascido com a OCDE, este princípio tem ganho significado jurídico. As políticas públicas de regulação devem prever mecanismos que penalizem os responsáveis pela poluição desincentivando-os de poluir. Estes instrumentos económicos incentivados por este princípio atribuem um custo económico a suportar pelos industriais detentores de indústrias poluentes (como a taxa ou o imposto ambiental). Quanto menos poluir menos paga.
O comércio de emissões de quotas fixa um montante máximo de poluição em que os operadores económicos negoceiam entre si, a preço livre, os montantes de gás a emitir. Permite, assim, minimizar os custos de redução da poluição mediante uma distribuição óptima dessa poluição, sendo que quanto menos quotas consumir mais pode vender.
Este instituto jurídico é compatível com a consideração do ambiente enquanto categoria constitucional. O desenvolvimento de um mercado de títulos livres e transaccionáveis, embora apresente uma natureza económica à qual está adstrito o princípio constitucional da livre iniciativa económica (art. 61 CRP), conjuga-se com a eficiência das políticas de protecção de combate à poluição atmosférica. Na verdade, o direito ao ambiente perspectivado como direito fundamental (art.66/1CRP) consente que o estado, numa linha de pragmatismo livre e responsável accione mecanismos para a sua protecção. Saliente-se que o valor constitucional do ambiente equaciona um princípio de desenvolvimento sustentável que compatibiliza uma acção racional de protecção ambiental com um menor prejuízo do desenvolvimento económico. O ecocentrismo ambiental autoriza uma abordagem de conciliação da economia e do ambiente cuja preservação é indispensável e irrenunciável. Estes direitos constitucionalmente consagrados dependem de uma limitação recíproca que emerge na sustentabilidade ambiental. A admissibilidade deste comércio confirmada a nível constitucional na senda dos contratos sectoriais, evidencia algumas fragilidades que procuramos refutar.
Em primeiro lugar refira-se a possibilidade de criação de hot spots, que autorizam um nível elevado de concentração de poluição numa âmbito de assimetrias regionais. Para eliminar o risco de assimetrias dos limites de contenção da poluição devem ser fixados valores-limite que decorrem das licenças industriais das entidades poluentes em causa. A concorrência entre as industrias com práticas menos leais (como a manipulação de preços) possibilita a criação de oligopólios e monopólios. No entanto a este respeito, que em última instancia pode permitir a estagnação industrial, a constituição de um mercado harmonizado e universal com a fiscalização de uma autoridade específica para a concorrência das emissões poluentes, embarga esta desvantagem.
O estabelecimento de um tecto máximo de emissões poluentes permite a organização de um comércio verde, cuja diminuição faseada de emissões alcança uma efectiva protecção da Natureza. No entanto, para facultar a confiança das entidades participante(s) no comércio das quotas de poluição e evitar distorções de mercado relevantes na óptica da diminuição drástica do limite da poluição, a solução passaria pela emissão de quotas temporárias. Embora, sejam perseguidas pela imprevisibilidade e insegurança facilitam a diminuição de custos e aumento da eficiência deste mercado na protecção ambiental.
Este instituto jus-ambiental, na vanguarda do direito do ambiente defende a descentralização dos recursos, o princípio do poluidor-pagador e a redução do papel do Estado. Um ambientalista de mercado procurará sempre soluções pragmáticas, onde será evitado o proibicionismo, que não funciona devido à natureza humana. A opção passará sempre por dar visibilidade aos custos ambientais, obrigando desta forma os agentes económicos a contabilizá-los nas suas decisões e investimentos. Deverão, também, ser encontradas soluções que façam os agentes económicos lucrar, dado serem essas as soluções que têm apresentado uma maior taxa de sucesso, pois estão dependentes de um mercado de oferta e procura protegido pela “mão invisível”.

Sara Raquel Guimarães Fernandes
Ana Isabel Santos Silva

Carlos Barbosa disse...

Bastante recentes e extremamente copernicianas as «cotas de poluição» inserem-se no conhecido tema do “comércio de emissões poluentes”, sendo autênticos instrumentos de regulação e controlo da poluição com variadas des(virtualidades).

Em termos económicos, permitem assegurar uma maior eficiência na distribuição da poluição e, consequentemente, permitem alcançar uma significativa redução dos custos de combate à poluição (conseguem minimizar os custos e prejuízos decorrentes das políticas de redução da poluição).

No campo ambiental, permitem estabelecer objectivos fixos e pré-definidos de redução da poluição, ou seja, estabelecem “tectos máximos” de poluição.

Do ponto de vista jurídico, e citando o Dr.Tiago Antunes, “embora o comércio de emissões poluentes possa gerar algumas perplexidades jurídico-constitucionais, as mesmas são globalmente superáveis ou ultrapassáveis e não constituem, de forma alguma, óbices impeditivos da consagração deste mecanismo de regulação ambiental no nosso ordenamento jurídico”. Acrescenta mesmo, que se trata de um “instituto jus-ambiental constitucionalmente admissível” e “muito bem-vindo ao Direito do Ambiente”.

Dito isto, importará dizer mais alguma coisa? Creio bem que sim.

Ao longo dos tempos têm sido ensaiadas as mais variadas soluções com vista ao combate à poluição, nomeadamente de cariz administrativo e económico, ainda assim sem resultados muito interessantas.

As cotas de mercado serão “farinha do mesmo saco”?Acredito bem que sim, embora com resultados mais interessantes em termos de eficácia.

Como fica claro do excerto, as motivações subjacentes às cotas de mercado assentam em alicerces frágeis. Os E.Membros obrigam-se a cumprir com a redução de 20 %, mas só se comprometem a chegar à redução dos 30 % “SE (sublinhado nossso) os restantes países desenvolvidos se comprometerem a atingir reduções de emissões comparáveis”. Daqui decorre que não existe uma política de responsabilidade firme em matéria de ambiente, o que há é uma política de hipocrisia e de sombras e reflexos: a adopção de políticas de ambiente pelos diversos países são na verdade o reflexo daquilo que se faz nos outros, ou quando assim não é, simples “sombras”.

Adalgiza disse...

O aquecimento global é uma das maiores preocupações dos ambientalistas actualmente e constitui, creio sem margem para dúvidas uma das maiores violações do direito do ambiente.
O comércio das quotas foi uma das formas encontradas para responsabilizar e fazer com que os países mais desenvolvidos, pelo menos a nível industrial, controlem melhor as suas emissões de gases poluentes.Na minha opinião isto é uma falsa medida pois não foi assinada por todos os países e porque o comércio das quotas a meu ver viola o princípio da responsabilidade e também o do poluidor-pagador pois, é díficil controlar as emissões de gases quando estes podem ser comercializados.
Os países que não poluem tanto porque não têm uma indústria desenvolvida não deveriam vender as suas quotas pois isso sim levaria a uma diminuição da emissão de gases poluentes.As quotas não deveriam ser susceptíveis de venda porque as indústrias não irão tomar medidas para poluir menos enquanto sabem que podem comprar a poluição.
Segundo o princípio d poluidor-pagador quem polui é responsabilizado e por isso paga creio que está em causa a sua eficiência quando quem polui mais pode comprar o direito de poluir a quem polui menos.Sempre se pode falar nas multas que são impostas quando extravasam a sua quota de poluição entretanto, muitos preferem poluir e pagar a multa do que produzir menos pois o custo de não produção é superior ao custo de pagar a multa pelo que apesar desta medida ser correcta e de impor um certo controle a emissão de gases creio que a ela deve ser acrescentada outra ainda mais exigente que impeça a compra das quotas ou que diminua o número de quotas que pode ser vendidas acrescentada de uma tutela penal para o caso de ser desrespeitada.

Ana Lúcia Paulo disse...

A introdução de um regime de comércio de emissões de gases com efeito estufa(GEE)entre os Estados Membros da União Europeia faz parte de um plano que tem como objectivos a luta contra o aquecimento global, a aprovação de energias não renováveis e, a preparação a longo , a preparação de infra-estruturas capazes fazer face às consequências das alterações climatérias.
Original nesta matéria é o regime de negociação em causa. Este é baseado no mercado de acordo com os mecanismos europeus e internacionais.Tendo em conta a ameaça a nível global que as alterações climatéricas revelam, como foi referido pelos colegas, não basta a introdução de mecanismos fiscais simples para se ter uma política de prevenção e de controlo da poluição atmosférica.
Desde 2005,com o regime de comércio de emissões de GEE, que a U.E. vê a ser cumprido com algum sucesso o compromisso conjunto, assumido no Protocolo de Quioto,no sentido de reduzir os gases com efeito estufa em 8% em relação aos valores de 1990, até 2012.
Com este regime comunitário esperimental , na sua primeira fase, tem se diminuído o custo da redução de emissões e assim como se tem orientado as empresas europeias (isto antes do início do regime global de Quioto em 2008).
MAs como funciona?
Desde 1 de Janeiro de 2005 que as empresas europeias podem comprar e vender licenças de emissão de dióxido de carbono.As autoridades nacionais têm o papel de definir objectivos de emissão para as empresas e estas, se produzirem em em níveis inferiores aos fixados pelas autoridades, podem vender as suas quotas remanescentes.
Do lado do comprador , estão as fábricas que infringem o seu limite e podem comprar "direitos de poluição" de outras empresas na Europa que tenham reduzido as suas emissões.
É de facto uma estratégia lúcida!!Ao se criar este mercado, cria-se um incentivo inplícito para a redução de emissões.Mas porquÊ? Porque os lucros passíveis de serem obtidos com as vendas permitem às empresas "vendedoras" desenvolverem e utilizare tecnologias não poluentes.
Portugal quanto a esta primeira fase elaborou em 2004 o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão relativo ao período de 200/2007 (PNALE I) que está em curso e foi elaborado de acordo com o CELE (sistema de Comércio de Licenças de Emissão).
O CELE, instrumento de redução de GEE com eficiência económica, foi criado pela directiva 2003/87/CE do Parlamento e do Conselho de 13 de Outubro, modificado pela Directiva 2004/101/CE do PArlamento e do Conselho de 27 de Outubro de 2004.
Esta directiva foi transporta para o direito interno pelo dec. lei nº233/2004 de 14 de Dezembro, o qual foi alterado por três vezes,na última das quais se procedeu à sua republicação.
(boas informações sobre esta matéria no portal do governo)
No surgimento deste comércio surgiu uma questão interessante relacionada com o âmbito desta disciplina.EStá relacionada com o princípio do poluidor pagador.Pensemos: Como é que as autoridades nacionais devem atribuir estes direitos de transmissão?
Inicialmente a Comissão propôs que os direitos fossem atribuídos às empresas a título gratuito com base no histótico de emissões.MAs desta forma comprometer-se-ia este princípio.Assm entenderam os deputados do Parlamento Europeu que consideraram gritante a violação do principio, porque seria injusto para as empresas que se iniciassem no mercado, distorcendo-o.
Foi então adoptado um sistema misto. Em tudo curioso, visto uma percentagem das licenças ser vendida em leilão e a maioria delas ser atribuída gratuitamente.
Os governos podem leiloar até 2008 5% das licenças e 10% na segunda fase de 2008/2012.

Samarise Barbosa disse...

Penso que o objectivo visado com a criação das quotas de poluição, é de louvar… O problema surge com a comercialização dessas quotas…
A criação das quotas de poluição tem subjacente o princípio do poluidor - pagador, principio que responsabiliza fiscalmente os beneficiários de uma determinada actividade poluente, de modo a compensar os prejuízos resultantes dessa actividade que afectam toda a comunidade. Este princípio tem como objectivo uma compensação financeira pelos prejuízos causados e pelo custo de reconstituição de situação.
Ao criarem-se as quotas de poluição visou-se a limitação das emissões poluentes dos países, pretendeu-se que os países prestassem atenção à causa ambiental, pois de outro modo, excedendo a sua quota, o respectivo país teria de pagar uma determinada quantia. Penso que o objectivo, a ideia subjacente à criação das quotas, constitui um importante desafio para os países. Sabendo que só tem uma determinada quota de poluição, um país, terá atenção aos valores poluentes emitidos pelas suas indústrias, o país adoptará medidas que lhe permitam reduzir esses valores.
Porém, será que, existindo um mercado onde essas quotas são comercializadas, estes objectivos serão atingidos? Penso que não, daí que logo no inicio do comentário tenha dito que o problema das quotas surge com a sua comercialização. Existindo este mercado, o que acontece com as quotas de poluição? Existindo este mercado, os países pouco industrializados, irão ceder a sua quota em troca de do pagamento de uma determinada quantia, em troca do perdão de uma determinada divida, enfim irão ceder essa quota, que da perspectiva do comprador será um valor irrisório. Para o país comprador dessa quota, ou seja o país industrializado, essa compra traduzir-se-á menores despesas. Ou seja, o país industrializado ao adquirir a quota, deixará de preocupar-se com as suas emissões poluentes, deixará de adoptar medidas minimizadoras dessa poluição, isto porque ao juntar a sua quota originária e a sua quota adquirida, irá obter um largo espaço de manobra, poderá aumentar as suas produções sem estar preocupado com a eventualidade de exceder a quota que lhe foi atribuída e consequentemente sem se preocupar com o valor que teria de pagar por esse excesso. Assim penso que o mercado das quotas subverteu o objectivo inicialmente visado, pelo que deste modo, não será favorável ao ambiente.