terça-feira, 15 de maio de 2007

Contestação de João (Joana) da Ilha (Subt 11)

Exmo. Senhor
Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo de Círculo de Loulé

JOÃO DA ILHA, residente na Rua da Ganância, nº 4, Rãs do Mar, concelho de Loulé
Vem por este meio contestar a Petição Inicial proposta no seguimento da Acção Administrativa especial de:
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO AMBIENTE DE VALE DAS RÃS, com sede na Rua Verde, 3980-199 Rãs do Mar, concelho de Loulé, com nº de registo 5/L no Registo Nacional de ONGA e Equiparada; e OLÍVIA DA SERRA, com residência na Rua do Prado, nº 5, 3980-199 Rãs do Mar, concelho de Loulé, na qualidade de actor popular

Com os seguintes fundamentos de facto e de direito:


1
No dia 1 de Abril de 2006 o R. João da Ilha requereu licença para urbanização e construção do projecto “Ilha dos seus Sonhos”, no âmbito do empreendimento turístico “Vale das Rãs”, já existente.
2
Para tal, pretende realizar todas as obras e medidas necessárias para fazer surgir uma ilha, a uma distância de 5 km ao largo da praia que serve a urbanização “Vale das Rãs”.
3
Com o objectivo de aí proceder à construção de 5 hotéis (sendo um deles subterrâneo, a situar entre a actual praia e a futura ilha), 2 campos de golfe, e 1 aldeamento turístico de luxo.
4
Conjuntamente com a apresentação do pedido de licenciamento para urbanização e construção do projecto, foram apresentados estudos e pareceres técnicos elaborados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil e da Faculdade de Ciências do Mar e Ambiente da Universidade do Algarve, nos quais se conclui pela ausência de riscos ambientais.
5
No seguimento do pedido de licenciamento à câmara municipal de Rãs da Praia, esta entidade deu início ao procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental
6
O referido projecto permite um grande desenvolvimento económico na região, na medida em que o empreendimento turístico de Vale das Rãs, no qual se insere o projecto “Ilha dos Seus Sonhos”, tornará o Município de Vale das Rãs no principal pólo turístico do Algarve.
7
O projecto “Ilha dos seus Sonhos” reveste-se pois, de grande importância socioeconómica para o Concelho de Rãs do Mar
8
A zona onde se estenderá a extensão do projecto “Vale das Rãs” é uma zona desqualificada.
9
O Projecto "ilha dos seus sonhos" teve desde o início total preocupação pelo respeito com o meio-ambiente em todas as fases de concepção, inclusivamente no que concerne à questão da fauna marítima.
10
Com efeito, ao contrário do que foi alegado pela acusação, a localização da ilha artificial foi pensada de forma a não prejudicar quer a fauna costeira quer a de alto mar, encontrando-se assim a ilha em perfeita harmonia com a fauna e com a flora locais.
11
Muito embora na área referida exista um ecossistema variado este se encontra longe de desequilibrado, a prova disso mesmo é que aquando do processo de construção da urbanização “Vale das Rãs” já existente, quer o licenciamento concedido pela câmara municipal de Rãs do Mar, quer pelo parecer final favorável da Comissão de Avaliação quer pela Declaração de Impacte Ambiental totalmente favorável do MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (MAOTDR) (na figura do seu ministro).
12
A rã-roxa-alaranjada, também conhecida como a praga vermelha tropical, foi uma espécie artificialmente introduzida no início da década de 80, cuja proliferação descontrolada resultaria na destruição de parte dos habitats da fauna e flora locais.
13
Como foi anteriormente alegado a construção da ilha não acarreta avultados danos ambientais, e os poucos danos que poderiam eventualmente ser criados são largamente compensados pelo benefício ambiental, constituindo um obstáculo para o avanço das águas do mar protegendo a orla costeira da região, que nos últimos 5 anos perdeu para o mar uma extensão superior a 100 km2 da sua área só no concelho de Rãs do Mar com graves danos para a fauna e flora local sem falar nos iminentes riscos para a população e para as edificações da zona.
A protecção orla costeira da região, evita assim problemas similares aos ocorridos na Costa da Capa Rija.
14
Durante a consulta pública em sede de procedimento de avaliação de impacte ambiental, os cidadãos que se demonstraram contra a realização do projecto auto-intitulando-se “População de Rãs do Mar” representam cerca de 1% da população do concelho, integrando todos a ADAVR, tendo inclusivamente alguns destes cidadãos sido constituídos arguidos por desacatos à autoridade e atentado à integridade física aquando do início da construção do projecto da urbanização de vale das rãs. De resto, a aprovação generalizada da população de Rãs da praia é evidente, basta para isso ler a imprensa local.
15
A construção da ilha, e o consequente acréscimo de turismo que traria, não só não impediria os desportos náuticos, como tem potencial para os impulsionar e lhes conferir importância internacional. Cumulativamente, esta estrutura avançada para o mar (a 5km da costa) possibilita a realização dos mesmos em segurança, longe das áreas de banhistas e longe dos habitats costeiros.
16
O aumento significativo de turistas na região, com elevado poder económico, impulsionou o comércio local, essencialmente artesanal, na medida em que os produtos artesanais típicos da região são muito apreciados pelos turistas
17
O Empreendimento “Vale de Rãs” emprega actualmente a maioria da população do concelho de rãs do mar. O empreendimento turístico possibilitou um aumento, em mais de 50%, do número de postos de trabalho, resolvendo o problema do desemprego, anteriormente tão acentuado na região, a média do poder de compra dos seus residentes de “Rãs da Praia” tem batido consecutivamente máximos históricos ao longo dos últimos 5 anos.
18
À semelhança do resto do país, a indústria piscatória de modelo artesanal, que se pratica na zona, têm vindo a perecer face aos poderosos competidores internacionais a que mais recentemente se juntaram as novas indústrias nacionais, oferecendo o empreendimento vale das rãs (na sua vertente actual como na ampliada) a maior, melhor e provavelmente única alternativa para estas famílias.
19
O R. MAOTDR, não se pronunciou em sede do procedimento de Impacte Ambiental na sequência da proposta da CCDR – Algarve de dia 6 de Novembro de 2006, pelo que não foi emitida declaração de impacte ambiental tendo o pedido sido tacitamente deferido.
20
Na sequência do deferimento supra mencionado, o Município emite, simultaneamente, licença fundamentada de urbanização e de construção do projecto, no dia 2 de Maio de 2007.
21
No seguimento da licença camarária iniciaram-se as obras com vista à construção do referido projecto.
22
Ao contrário do que alegam os Autores, a construção da ilha não prejudica a beleza natural da praia, pois a ilha situa-se a 5 km da praia, pelo que não terá qualquer impacto na praia
23
A dimensão da ilha foi cuidadosamente estudada de forma a não por em causa a alteração de correntes e, consequentemente, a não causar um impacto no trânsito sedimentar e no transporte de areias.
24
Os estaleiros de construção não se encontram no todo ou em parte na Praia Frágil Amphibia, assim como prevista pelo PDM, embora parte daquele se encontre em área adjacente.
25
O terreno adjacente referido no ponto anterior tem vindo a ser reivindicado pela ADAVR como parte integrante da Praia Frágil Amphibia embora todas as autoridades administrativas locais, regionais e nacionais tenham referido sucessivamente o contrário
26
Relembramos a este propósito que a área em questão não se reveste qualquer qualificação especial susceptível de demonstrar entrave à construção do projecto
27
Não foram de forma alguma retiradas quaisquer quantidades de areia das dunas, visto que as areias utilizadas para a construção de ilha estão a ser retiradas da terraplanagem dos estaleiros que com foi referido não se encontram no todo ou em parte na praia.
28
Sendo que o Empreendimento “Ilha dos seus Sonhos” se encontra actualmente em estado avançado de construção e que serve um importante interesse publico que se traduz não só em benefício do Ambiente como em benefício de elevado interesse socioeconómico tanto para o país como para a região, os efeitos da declaração de invalidade que é requerida pelos AA. e a consequente invalidade superveniente da construção do empreendimento originaria um elevado e excepcional prejuízo para o interesse público
29
O deferimento tácito no silêncio da administração em sede Avaliação de Impacte Ambiental é um direito consagrado, visando assegurar a tutela legal quem interpõe um pedido junto daquela.
30
De resto, sendo a DIA condição sine qua non para o licenciamento, por força do art. 20.º nº1 do DL 69/2000 de 3 de Maio, qualquer proponente, cidadão de um Estado de Direito não poderá esperar ad eternum para que a administração se pronuncie. Alem do mais, o acto de deferimento tácito fundamenta a sua ratio na existência do Direito à Propriedade Privada consagrado no art. 62.º da CRP. Essa é pois a ratio do art. 19.º do supra mencionado DL 69/2000
31
O art. 19.º do DL 69/2000 encontra-se em vigor na lei nacional não existindo declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional nem declaração de invalidade pelo Tribunal Judicial das Comunidades Europeias.
32
Face à vigência quer do diploma mencionado no ponto anterior, quer no que concerne especificamente ao seu art. 19.º, tem a administração pública a obrigação de agir em conformidade como decorre expressa e directamente do art. 266.º n.º 2.
33
O deferimento tácito em causa constitui, cumulativamente com o licenciamento camarário, o direito de João da Ilha a iniciar a construção do Empreendimento “Ilha dos seus Sonhos”, sendo por isso detentor de tutela jurídica de protecção.

Termos em que, deve ser negado provimento quer ao pedido de declaração de nulidade da DIA em questão quer à consequente invalidade dos restantes actos visados bem como ao pedido de indemnização suscitado pelos autores.

ADVOGADOS:
Estela Freire
António Pereira Dias

TESTEMUNHAS
Dina Cândido,
Gonçalo Carvalho,
Margarida Duarte Ferreira
Tatiana Perdigão

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