domingo, 6 de maio de 2007

Empresa mangualdense planta uma árvore por cada transporte que faz




Com sede em Chãs de Tavares (Mangualde), a empresa "Transportes Lemos Lda" desde muito cedo começou a ter uma política de ambiente bem delineada. Em curso tem a campanha "Por cada transporte, plantamos uma árvore". O nosso Jornal falou com Jorge e Mário Lemos, proprietários, que nos revelaram como é que uma empresa que normalmente tem o rótulo de "poluidora" pode ser amiga do ambiente e reduzir ao máximo os malefícios que os camiões costumam trazer para a natureza. Jorge Lemos começou por nos revelar que o pai, Mário Lemos, sempre foi uma pessoa dedicada às causas da natureza, sendo responsável pela plantação de muita floresta em Mangualde e em concelhos vizinhos. Tal como o slogan adoptado para a campanha, também o logotipo da empresa a verde não é por acaso, lembra Jorge Lemos. O administrador referiu que este slogan mente por defeito, pois "na realidade plantamos muito mais do que uma árvore por cada transporte. Se fizermos bem as contas são umas 10 por transporte, ou seja plantamos 35 mil árvores por ano". Jorge Lemos faz questão de dizer que a sua empresa foi das poucas que esperou pela chegada dos novos camiões Euro4, "menos poluidores e mais amigos do ambiente", para os incluir na sua frota."Se todos dermos um contributo, podemos inverter a tendência da situação ambiental no nosso País e no Mundo", frisa Jorge Lemos, congratulando-se com o facto da sua empresa ser a única em Portugal a ter esta politica ambiental. O empresário salienta ainda que esta política não se cinge apenas aos veículos pesados, mas também aos pneus e óleos e aos consumíveis dos escritórios da empresa. O administrador tem pena que não haja benefícios fiscais ou outro tipo de incentivos para quem é "amigo do ambiente" e espera que a curto prazo esta política mude.
Dois pontos que gostaria de salientar e lançar em debate:
- O espírito dos proprietários desta empresa é, no mínimo, de louvar, tendo em conta que, como o próprio texto indica, esta é a única empresa em Portugal com este tipo de iniciativa... Se uma empresa de média dimensão pode fazê-lo, sem deixar de obter lucro, não serão tais iniciativas pelo menos socialmente exigíveis das grandes empresas sediadas em Portugal?
- O proprietário fala dos benefícios fiscais a quem adopte políticas empresariais de defesa do ambiente; parece-me que esta é uma medida fundamental a implementar de forma a incentivar as empresas na adopção deste tipo de medidas, o que vos parece?

7 comentários:

Amarela disse...

As questões da fiscalidade ambiental resumem-se a dois simples problemas:
- a necesssidade crescente de receitas para o Estado através da tributação dos rendimentos (IRS e IRC);
- a tentação dos Estados em utilizar as receitas de supostos impostos ambientais para fins não-ambientais.
Estas são as duas principais razões para que a fiscalidade ambiental não avance em força.
Há já vários benefíficos implementados mas sempre em módicas quantias e para casos específicos (por exemplo: o prazo de compra de novo veículo após abatimento de um outro em fim de vida devia ser superior a um ano; as deduções à colecta para aquisição de equipamentos com energias renováveis deviam abranger uma percentagem mais elevada do valor total dispendido).

Uma outra questão é a dos subsídios: por exemplo, o recém criado subsídio para instalação de painéis fotovoltaicos. Tendo em conta a necessidade absoluta de aproveitamento de energia solar (que no nosso país parece ser a alternativa mais óbvia), devia ser concedido em termos muito mais amplos (apesar de haver notícia de vários subsídios para incentivar a criação de indústria nesta área).

Contudo, e como se sabe, existe uma certa antipatia em relação ao subsísido (por gerar facilmente situações de fraude e abuso) pelo que me parece que a fiscalidade ambiental é uma óptima solução, para implementar medidas a curto e a longo prazo desde que:
- os benefícios fiscais sejam maiores (em termos absolutos e em termos relativos - ou seja, percentagens mais elevadas);
- os impostos ambientais sejam consignados no Orçamento de Estado a despesas ambientais.

Miguel M. disse...

A iniciativa desta empresa é de louvar. Não importa se é pouco, o que realmente tem importância é que é mais do que a maioria das empresas faz. Também não me parece relevar os objectivos da empresa, o que importa é que o façam realmente. Se é socialmente exigível que empresas responsáveis pela poluição (a EDP, por exemplo, com lucros superiores ao previsto) devolvam parte dos seus lucros à sociedade através de iniciativas deste género? Sem dúvida. No entanto, de um país com uma cimenteira em plena área protegida não há muito a dizer...

Quanto à política fiscal, parece-me que a Heloísa já disse o essencial. Benefícios fiscais podem ser úteis, mas a viragem estará em consignar receitas. Declarar preocupações ambientais e não proceder à consignação de receitas (como o IA) é deixar as coisas a meio. Claro que qualquer contributo é favorável, na medida em que de qualquer forma se incentiva as empresas a implementar medidas amigas do ambiente - que seja ou não por razões puramente económicas é indiferente -, mas o passo seguinte é a consignação de receitas, que constitui, em meu entender, a grande falha da nossa política fiscal. Isto acontece porque o ambiente não é uma preocupação principal do legislador orçamental; há sempre algo a fazer antes, as receitas que deveriam ser aplicadas em função da razão pelas quais são cobradas são invariavelmente usadas para tapar buracos orçamentais. Este um dos motivos pelos quais o equilíbrio orçamental é um objectivo essencial, porque só assim se consegue uma justificação social plena das medidas de defesa dos valores ambientais.

Ana Sofia Rendeiro disse...

Muito se tem discutido sobre as vantagens e desvantagens dos impostos ambientais. Tive acesso a um artigo sobre o Ambientalismo de Mercado, do qual podem encontrar uma referência em http://www.miguelduarte.net/ambientalismo-de-mercado/. Em que consiste este ambientalismo de mercado? Este conceito baseia-se no uso da economia de mercado para atingir a protecção do meio ambiente, através dos impostos ambientais, de esquemas de trocas de quotas, da redução dos subsídios do governo a actividades danosas do ambiente e da eliminação de barreiras ao funcionamento do mercado.
A propósito dos impostos ambientais, que é o que mais nos interessa na questão proposta, refere-se que são muito utilizados na Europa, tomando-se o exemplo da Suécia, que conseguiu, pela aplicação de impostos sobre o enxofre, reduzir significativamente o conteúdo de enxofre nos combustíveis e motivar investimentos de melhoria tecnológica nas centrais eléctricas.

Mas será que é assim tão claro que pela via dos impostos ou taxas ambientais se reflectem os custos de poluir nas decisões tomadas pelos agentes económicos? O princípio do poluidor-pagador funciona plenamente?
Vimos nas aulas teóricas que não, exemplo disso é o facto de o gasóleo ser mais poluente, porém mais barato do que a gasolina.

Nas aulas de Direito Fiscal vimos que as contribuições especiais, usadas no âmbito da defesa do bem público ambiente, constituem receitas que servem muitas vezes despesas que nada têm a ver com a preservação ou reparação do meio ambiente, o que desvirtua o próprio fim da aplicação de contribuições especiais.

Podemos ver, assim, que a aplicação de impostos poderá não ser a melhor solução. Como acontece em tantos outros lugares, também aqui o incentivo poderá obter melhores resultados do que a repressão. Refiro-me aos benefícios fiscais.

Podemos conciliar impostos e benefícios fiscais?
Nos últimos anos, muitos países da OCDE têm seguido a seguinte orientação: diminuir os impostos sobre actividades que devem ser encorajadas (podemos também, apesar de não saber se estes países o fazem, incluir aqui a concessão de benefícios fiscais) e, em contrapartida, aumentar os impostos sobre as actividades que devem ser desencorajadas, actividades tais como a poluição e o desperdício de recursos.

Optar por esta solução também tem o efeito de corrigir as distorções dos preços no mercado, ao incorporarem-se os custos de poluição e outros custos ambientais nos preços e diminuir relativamente a estes produtos o preço dos produtos amigos do ambiente.
Incentiva-se também a adopção de uma conduta menos danosa para o ambiente, por exemplo através da escolha das melhores tecnologias ambientais (desde que não sejam excessivamente onerosas, de forma a que não compense pagar o imposto e/ou abdicar do benefício fiscal).

Obrigar os agentes económicos à adopção das melhores técnicas disponíveis pode já verificar-se na renovação da licença ambiental, que é relativamente precária, no caso dos agentes sujeitos a licença ambiental, que serão em princípio os de maior dimensão, porque com mais capacidade de produção e rendimento daí resultante.
Também se verifica o incentivo desta adopção nos contratos de promoção ambiental.
Porém, as escolhas verdes são por vezes mais simples, práticas e baratas, passando por opções do dia-a-dia de uma empresa, que não carecem de um procedimento de avaliação de licença ambiental, nem passam por tecnologias inovadoras e complexas.

Concluindo, obrigar o agente económico a optar pela solução amiga do ambiente, desde que não seja para ele demasiado onerosa, não me parece descabido, refiro-me por exemplo à reciclagem de alguns desperdícios resultantes da produção ou até à plantação de algumas árvores (especialmente se for, por exemplo, uma indústria de fabrico de pasta de papel).
Optar por veículos menos poluidores poderá revelar-se bastante oneroso, uma vez que esses veículos pode ser bastante mais caros, por isso essa opção deve ser incentivada por concessão de benefícios fiscais a quem opta, ou até pela diminuição dos impostos aplicados às empresas produtoras destes veículos (de forma a que o seu preço baixe).

Silvina Pestana disse...

Concordo plenamente com a ideia de que os benefícios fiscais podem constituir um óptimo instrumento de garantia da protecção do meio ambiente. Assim, a política desta empresa deveria ser como um exemplo a seguir um pouco por todo o país, de modo a premiar e, consequentemente, incentivar os amigos do ambiente!

Como se sabe, só em 1972, na Declaração de Estocolmo, ocorreu a positivação dos direitos relativos à protecção do meio ambiente como direito do Homem. Nela se prescreve: "o Homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras".

Aos poucos, também os princípios do direito ambiental foram internacionalizados, constando tanto em normas constitucionais como em normas infra constitucionais.

Para cumprir as finalidades da lei e na tentativa de amenizar o avanço do dano ambiental, permite-se a criação de políticas de exclusão ou redução de impostos sobre determinados bens de produção que utilizem técnicas menos agressivas para o meio ambiente.
Trata-se da chamada tributação negativa. Por meio dela se obtêm, em simultâneo, dois benefícios: por um lado, uma redução de preços; por outro lado, a busca pelas empresas de tecnologias menos destrutivas do meio ambiente, melhorando-se, por conseguinte, a qualidade de vida da população.
Os benefícios fiscais inserem-se assim, no conceito de extra fiscalidade tributária, pois através deles, o intento arrecadatório dos impostos é relegado para um segundo plano, no intuito de premiar aqueles que colaboram no alcance do desenvolvimento sustentável.

Assim, tem-se nos benefícios fiscais um prémio animador àquele que adopta as metas estipuladas pelo governo e um encargo, deveras desanimador, àquele que prefere andar em “contra mão”, pouco se importando com o desenvolvimento económico e, em simultâneo, com as gerações futuras.

Como de já sabido, são cinco os principais princípios no domínio do direito ambiental: princípio da precaução, da prevenção, do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos naturais e do poluidor-pagador.

No que diz respeito, em particular, ao princípio do poluidor-pagador, este parte da premissa de que os recursos ambientais são escassos e de que o seu uso acarreta a sua degradação ou redução. Pretende-se assim, que os custos da poluição, bem como da prevenção e precaução, sejam suportados pelo poluidor. Por intermédio deste princípio, busca-se desincentivar a actividade poluidora de modo a que, o produtor tenha de escolher entre pagar caro pela poluição que causa, no exercício da sua actividade (devendo o Estado, neste caso, utilizar os fundos arrecadados para desenvolver acções de defesa do ambiente) ou se valer de técnicas adequadas a minimizar a poluição.

Os benefícios fiscais podem ser aplicados para se alcançar a realização dos princípios citados. Neste sentido, pode-se estabelecer a redução de um determinado imposto ao contribuinte que procura criar medidas para evitar eventuais danos ambientais (princípio da precaução/prevenção) ao mesmo tempo que se poderá punir, com uma elevada carga tributária, aqueles que continuam a poluir e a destruir o meio ambiente e que, portanto em nada contribuem para a eliminação ou redução dos danos ambientais (princípio do poluidor-pagador).

A este propósito, no passado dia 8 de Maio, foi publicada, no Correio da Manhã, a notícia de que o Ministério da Agricultura anunciou a publicação, em Junho, da portaria que estabelece as normas relativas aos benefícios fiscais a atribuir à produção de bio combustíveis. Portugal terá de integrar, pelo menos, 10% de bio combustíveis nos transportes até 2010.

O assessor do ministro da Agricultura, José António Porfírio, avançou que a nova lei vai entrar em vigor em 2008 e que irá «conter os encargos fiscais, incluindo o ISP» (Imposto sobre Produtos Petrolíferos), com o objectivo de beneficiar o bio etanol em detrimento do bio diesel.
Isto porque, segundo explicaram os responsáveis, “Portugal tem melhores condições para produzir bio etanol, ao contrário do bio diesel em que será necessária a importação de matéria-prima”.
A nova portaria vai, também, “valorizar as matérias-primas nacionais” e definir “metas concretas para cada um dos combustíveis”.

Rita Gomes Pinheiro disse...

À priori e numa primeira abordagem da problemática do “ Meio Ambiente”, seríamos levados a dizer que a política fiscal nada tem a ver com a questão do ambiente. Não é porém assim.
Encontra-se hoje assente a necessidade de recorrer aos instrumentos fiscais para a proteger o ambiente.
Uma primeira modalidade de intervenção pública a que se tem recorrido para corrigir a degradação do meio ambiente assenta nas chamadas regulações ambientais (instrumentos regulativos) como, por exemplo, as regulações que determinam escolhas tecnológicas ou que fixam níveis de emissão de dióxido de carbono. Só que isto não basta. É que um quadro normativo impondo aos agentes económicos certos limites e proibições, não tem como efeito básico e decisivo a promoção de actuações ecologicamente amigas. O poluidor desde que permaneça abaixo dos valores limite de poluição que foram consagrados, não se encontra estimulado a procurar novas técnicas e métodos que evitem prejudicar o ambiente.
Daí que se tenha passado a defender como constituindo meio mais eficiente de combater os problemas ambientais, o uso de instrumentos económicos, com destaque para os instrumentos tributários.
Os instrumentos fiscais, efectivamente, prometem uma maior eficácia e flexibilidade do que os instrumentos regulativos correntemente usados. Desde logo, porque são os instrumentos fiscais que melhor possibilitam fazer reflectir nas actividades económicas os custos ambientais, interiorizando as exterioridades ambientais. Com efeito, presentemente, muitos recursos são menos onerosos no seu consumo do que aquilo que custa combater os prejuízos ambientais resultantes da sua utilização. Assim, por exemplo, o preço dos combustíveis deve reflectir os custos associados à poluição ou ao sobreaquecimento do planeta. Se os prejuízos ambientais não são contabilizados nos custos de produção, falta qualquer justificação económica para que as empresas procurem evitá-los, modificando as suas estruturas de actuação, com a consequência natural de não se conferir qualquer atenção à degradação ambiental que, deste modo, continuará. Constitui, por isso, vantagem básica do emprego de tributos ambientais, a capacidade de determinarem a correcção dos preços do mercado, os quais se encontram destorcidos por não incorporarem os custos ambientais dos processos produtivos.
Por outro lado, esta sujeição dos agentes económicos a internalizarem os custos ambientais gerados pela sua actividade, que é assim alcançável pelos instrumentos fiscais, representa ainda uma clara consagração de um dos princípios fundamentais de toda a política ambiental: o conhecido princípio do “ poluidor pagador” - princípio que nasceu no quadro da O.C.D.E. e foi expressamente consagrado em 1987 no Acto Único Europeu, estando actualmente previsto no artigo 174º/2 TUE e no 66º/2 h) da CRP. Segundo este princípio, os sujeitos económicos, beneficiários de uma determinada actividade poluente devem ser responsáveis fiscalmente pelos prejuízos que dessa actividade resultam para a comunidade. Tal compensação financeira (derivada de impostos, taxas, políticas de preços ou benefícios fiscais) deve ter em conta não só os prejuízos causados, como também os custos de reconstituição da situação e as medidas preventivas que forem necessárias tomar para minimizar ou impedir tais comportamentos.
A utilização da política fiscal para a prossecução de objectivos ambientais é, aliás objecto de clara assunção por parte dos diversos dispositivos normativos.
Desde logo, em sede da Constituição, encontramos explicitamente a contemplação da fiscalidade como instrumento de emprego com finalidades ecológicas. Como é sabido, a Constituição fixa no artigo 9ºd) e e) como tarefas fundamentais do Estado “promover o bem estar (…) do povo e a efectivação dos direitos ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais” e “ defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais (…)”. E o artigo 66º da CRP estabelece ainda um direito fundamental ao ambiente: “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.”
Pois bem, este mesmo artigo 66º/2 h) estabelece como incumbência do Estado a de “assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.” Temos assim que, por força destes dispositivos constitucionais, a política fiscal constitui um meio de utilização necessária para a prossecução do objectivo fundamental de “ defender a natureza e o ambiente”.
No plano legal, encontram-se também na Lei de Bases do Ambiente, claras “directivas” no sentido da utilização da política fiscal como instrumento de política ambiental.
No sistema fiscal português, são considerados como impostos ambientais, de acordo com a OCDE: o Imposto Automóvel, os Impostos de Circulação e Camionagem, o Imposto Municipal sobre Veículos e o Imposto sobre os Produtos Petrolíferos.
No que se refere a estes impostos, importa salientar os seguintes aspectos, que assumem maior relevância no domínio da protecção ambiental.
O Decreto-lei nº 89/98 de 6 de Abril, veio alterar o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, e fixou taxas de imposto em função do desgaste das infra-estruturas, (que está correlacionado com o peso bruto, o número de eixos e o tipo de suspensão) estabelecendo valores mais favoráveis para o transporte público por conta de outrem. Estas medidas visam, entre outros objectivos, um aumento da quota de mercado do transporte público de mercadorias, o que possibilita uma melhoria do impacto ambiental resultante da racionalização do uso das infra-estruturas.
O aparecimento da gasolina sem chumbo e do fuelóleo com teor de enxofre inferior a 1%, consagrando um tratamento fiscal preferencial para estes combustíveis, com efeitos ambientais menos nocivos, mostra também a crescente preocupação fiscal com a protecção do ambiente.
Apesar do que ficou dito, também em sede de IRS e de IRC, podemos encontrar medidas de política fiscal que visam preservar o ambiente.
No domínio do IRS é limitada a presença de vectores ambientais, no domínio da tributação do rendimento das pessoas singulares.
Fundamentalmente, interessa destacar que em sede do Estatuto dos Benefícios Fiscais, está consagrada presentemente uma dedução à colecta de IRS para os sujeitos passivos que tenham adquirido equipamentos novos para a utilização de energias renováveis, (aproveitamento do sol, do vento ou do movimento das aguas para produzir calor, electricidade ou energia mecânica) reduzindo assim o recurso aos combustíveis fósseis, geradores de dióxido de carbono.
No que concerne ao IRC, é importante referir que o respectivo código prevê a consideração fiscal de provisões para a recuperação paisagística e ambiental de terrenos dos locais afectos à exploração, após a cessação desta, de empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas.
Em conclusão, podemos afirmar que a importância da política fiscal reside na presença da finalidade de sustentação ou redução da poluição. O seu objectivo económico é pois, modificar os paradigmas vigentes das actuações económicas, induzindo os produtores e os consumidores a comportamentos ambientalmente mais adequados e desencorajando actividades poluentes.
Desta maneira, são de promover e incentivar as várias políticas ambientais adoptadas pelas diversas empresas, designadamente mediante tratamentos fiscais preferenciais.

Rita Gomes Pinheiro

Adalgiza disse...

Tal como já foi dito a atitude da empresa é sem margem para dúvida de louvar.Apesar de grande parte das empresas só tomarem medidas para protegerem o ambiente quando são forçadas a tal é importante que elas tenham consciência tal como as outras pessoas que proteger o ambiente pode parecer trabalhoso mas uma vez dado inicio à actividade tudo se torna mais fácil e não implica necessáriamente uma diminuição dos lucros.
A questão da fiscalidade ambiental deve ser vista não como a criação de mais um imposto ou de mais uma despesa atendendo aos danos ambientais que são provocados pelas industrias quer elas sejam grandes ou não deve haver não uma punição porque deve-se respeitar o principio do desenvolvimento económico mas ao menos alguma "compensação ambiental" , compensação no sentido de instigar as empresas a criarem e desenvolverem formas de protegerem o ambiente rectificando assim os danos por elas causados.
Essa compensação do meu ponto de vista deve ser feita por vias económicas em que as verbas seriam canalizadas para instituições ambientalistas e também em termos materiais no sentido de adaptarem as suas émpresas de modo que estas não causem tantos danos ao ambiente e sempre que fosse possível plantando árvores que como todos sabem é a maior fonte de oxigénio que nós temos logo a seguir as algas.

Ana disse...

Tudo o que se faça para louvar o ambiente é sempre de louvar!
Atitudes com as de esta empresa deviam ser seguidas por muitas outras de forma a formar um "equilibrio ambiental", quero dizer, de forma a existir uma compensação por parte daqueles que poluem áquels que suportam a poluição.
O nosso país carece deste tipo de atitudes positivas, havendo cada vez mais um maior desprezo pelo meio ambiente. Muitos são os exemplos por todo o país de empresas que por cima de tudo e todos, alheias a quaisquer interesses continuam com as suas praticas poluentes. Se todas plantassem uma árvore por cada emissão ou descarga, para alem de termos um país mais verde, concerteza que os indices de poluição seriam menores e a consciencialização para este tipo de problemas tenderia a aumentar.
No que se refere aos beneficios fiscais, no estado em que o país se encontra eles são essenciais. É de facto lamentavel que para que se faça algo de positivo e essencial para a população seja necessária a atribuição de subsidios. Não poluir é uma obrigação de todos nós, pessoas singulares ou colectivas. Nós somos responsaveis pelo nosso meio ambiente e pela preservação da natureza, do legado que vamos deixar para o futuro. Deviamos respeitar e conservar sem ser necessaria a atribuição de subsidios, mas se até já para nascer é necessario atribui-los.....