terça-feira, 10 de julho de 2007

VEJAM ISTO

sexta-feira, 15 de junho de 2007

Avaliação dos efeitos de planos e programas no ambiente

Saiu hoje a transposição para o direito nacional das Directivas n.os 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, que estabelecem o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
A transposição foi feita através do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.

quarta-feira, 13 de junho de 2007

Sentença Subturma 12

Sentença do Tribunal Judicial
de Rãs do Mar
de 15.5.2007

I - Relatório:

AA.: Gonçalo Ildefonso, José Manuel Silva Calhau e Vânia Guerreiro; RR.: Joana Isabel da Ilha, Manuel Joaquim dos Reis Sapo.

Na presente acção os AA., invocam que a ré Joana da Ilha tem a pretensão de construir um empreendimento turístico em Vale de Rãs, pretendendo realizar todas as obras e medidas necessárias para fazer surgir uma ilha, a uma distância de 5 Km ao largo da praia que já serve a urbanização do mesmo nome, para construir aí 5 hotéis (sendo um deles subterrâneo no espaço que medeia a praia e a ilha), 2 campos de golfe e um aldeamento turístico de luxo.

A ré, Joana da Ilha, apresentou ao Ministro da Economia os documentos para aprovação do projecto denominado “Ilha dos Seus Sonhos”, constando dos mesmos, para além da justificação do interesse turístico e económico do empreendimento, estudos e pareceres técnicos que sustentam tanto a ausência de riscos relativos à construção do empreendimento, como as suas vantagens em termos ambientais, dado que a referida ilha constituiria um obstáculo para o avanço das águas do mar, protegendo assim a orla costeira da região. Todavia, vêm os AA. contestar que o Ministro da Economia não era competente para aprovar o projecto, pois o RJAIA refere que a competência cabe ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional.

Os AA. concluem, ainda, que do projecto apresentado não constam medidas de eliminação dos resíduos provenientes das unidades hoteleiras, nem medidas eficientes de utilização de energia.

Decorridas as sucessivas fases de procedimento de avaliação de impacto ambiental (D.L. nº 69/2000, de 3 de Maio), a comissão de avaliação competente elaborou um parecer desfavorável à autorização do projecto (artigo 16º do referido diploma).
Em seguida, verificou-se o deferimento tácito do pedido dada a ausência de decisão do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional dentro do prazo legalmente fixado (artigo 19º do D.L. n.º 69/2000). Consideram os AA. que o instituto do deferimento tácito constante do artigo 19º do D.L. n.º 69/2000, de 3 de Maio viola a Directiva nº 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Foi iniciado, posteriormente, o procedimento de licenciamento ambiental do empreendimento, nos termos do D.L. n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que continua em curso.

Mais, sustentam que a ré Joana da Ilha subornou o Presidente da Câmara para que este deferisse os pedidos de urbanização e de construção dos equipamentos da “Ilha dos Seus Sonhos” à Câmara Municipal de Rãs do Mar. Efectivamente, estes vieram a ser deferidos.

Por último, uma vez obtidas as referidas autorizações camarárias, a ré Joana da Ilha resolve dar início aos trabalhos destinados à concretização do projecto.

Os AA., por fim, ao abrigo e com a legitimidade que lhes é conferida pelos arts. 52º e 66º da CRP, pela Lei de Bases do Ambiente (Lei nº. 11/87 de 7 de Abril) e pelo art. 2º da Lei 83/95 de 31 de Agosto (Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular), nos termos desta lei em conjugação com a restante legislação atrás citada, com referência ao projecto de construção de um empreendimento turístico em Vale das Rãs, vêm propor Acção Administrativa Especial cumulando (nos termos dos art. 4.º e 47.º CPTA) os seguintes pedidos:

Declaração de nulidade das autorizações camarárias (art. 46.º n.º 2 alínea a) e 50.º e seguintes CPTA);

Condenação do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território à emissão da Decisão de Impacte Ambiental (art. 46.º n.º 2 alínea b) e 66.º e seguintes do CPTA);

Impugnação da norma do art. 19.º do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental – Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, adiante RJAIA (art. 46.º n.º 2 alínea c) e 72.º e seguintes do CPTA).

Os RR. contestaram os referidos pedidos, impugnando a totalidade da factualidade alegada pelos AA., concluindo pela improcedência da acção. Os RR. sustentam que solicitaram vários pareceres antes de iniciar o licenciamento do projecto na Câmara Municipal de Rãs do Mar, tendo sido um desses pareceres pedido ao Ministério da Economia e da Inovação (MEI), onde, tal como nas outras entidades públicas requeridas, foram entregues todos os projectos necessários ao procedimento.
A Direcção-Geral do Turismo (DGT) emitiu parecer favorável sobre o projecto de arquitectura, bem como declarou o interesse turístico do empreendimento.

De todos os pareces pedidos e emitidos, apenas o da Comissão de Avaliação de Impacto Ambiental, que não é vinculativo, se pronunciou desfavoravelmente.

O procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) decorreu no Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) e não no MEI.

A proposta de parecer da Comissão de Avaliação de Impacto Ambiental foi aprovada por 4 votos a favor e 3 votos contra dos representantes da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade I. P.., que lavraram votos de vencido a favor da qualidade do Estudo de Avaliação de
Impacto Ambiental, como consta de documento em anexo.

Joana da Ilha não subornou o Presidente da Câmara Municipal de Rãs do Mar (PCM). O PCM cumpriu todos os trâmites legais do procedimento de licença de empreendimento em causa, incluindo o envio do projecto para determinar da eventual necessidade de emissão de licença ambiental.

Embora consciente da importância social, económica e cultural do projecto, o PCM defere o pedido de construção do empreendimento por motivos de urgência, o que permitiu que se iniciassem imediatamente as obras preliminares de surgimento da ilha.

Ao abrigo e com a legitimidade que lhes é conferida pelos arts.83º do CPTA e 486º e ss. do CPC, com referência ao projecto de construção de um empreendimento turístico em Vale das Rãs, vêm contestar os pedidos de:

Declaração de nulidade das autorizações camarárias (art. 46.º n.º 2 alínea a) e 50.º e seguintes CPTA);

Condenação do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território à emissão da Decisão de Impacte Ambiental (art. 46.º n.º 2 alínea b) e 66.º e seguintes do CPTA);

Impugnação da norma do art. 19.º do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental – Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio com as alterações

II – FUNDAMENTAÇÃO:

1 - FACTOS PROVADOS.

1.Joana da Ilha pretende construir uma ilha a 5km da praia que serve a urbanização de Vale das Rãs, na qual irão ser criados 5 hotéis (sendo um deles subterrâneo, a situar entre a actual praia e a futura ilha), 2 campos de golfe e um aldeamento turístico de luxo.

2. Foram apresentados ao Ministério da Economia para aprovação do projecto da “Ilha dos seus Sonhos” vários documentos, dos quais constavam estudos e pareceres técnicos que justificavam o interesse turístico e económico do empreendimento;

3. O EIA foi apresentado à Câmara Municipal de Vale das Rãs;

4. Após as diversas fases do procedimento de avaliação do impacto ambiental, a comissão de avaliação competente elaborou um parecer desfavorável à autorização;

5.A DIA favorável foi proferida pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

6.O projecto em causa detêm um elevado grau de minúcia quanto a preocupações ambientais e ecológicas. Recorre às mais elevadas tecnologias e pode vir a resolver o problema da erosão costeira Algarvia.

7.Foram cumpridos todos os trâmites legais do procedimento de licença do empreendimento em causa, incluíndo o envio do projecto para determinar a eventual necessidade de emissão de licença ambiental;

8.Durante o procedimento de Licenciamento Ambiental, a ré Joana da Ilha apresentou os pedidos de urbanização e construção da “Ilha dos Seus Sonhos” à Câmara Municipal de Rãs do Mar;

9.O Presidente da Câmara de Rãs do Mar defere o pedido;

10.Joana da Ilha dá início aos trabalhos destinados à realização do projecto
2 - MATÉRIA DE DIREITO:

1.No ponto 17º do articulado da petição inicial apresentada neste Tribunal, os autores alegam que a norma que fundamenta a eventual validade do acto final de licenciamento, seria contrária a Directiva nº85/337/CEE. A norma em causa, o artigo 19º do Decreto-Lei 69/2000, prevê que a ausência de pronúncia por parte da Administração (mais concretamente da entidade licenciadora), dê lugar a formação de um acto tácito de conteúdo positivo favorável ao requerente, isto é, dá lugar a um deferimento tácito. Tal alegação dos autores, tem ainda respaldo na jurisprudência comunitária, com efeito, o Tribunal de Justiça das Comunidades num acórdão de 14 de Junho de 2001, referente ao processo C-230/00, veio a condenar o Reino da Bélgica por incumprimento das obrigações imposta pela directiva atrás citada, por este Estado, tal como Portugal, prever um sistema de deferimento tácito (embora aquele só previsse tal mecanismo em segunda instância, pois em primeira instância, o silêncio da autoridade administrativa equivaleria a um indeferimento tácito) no procedimento de avaliação do impacto ambiental de projectos eventualmente agressivos ao ambiente. Este Tribunal, considerou que o disposto no artigo 2º, bem como no artigo 8º da directiva nº85/337/CEE, impunham às autoridades nacionais a avaliação prévia e efectiva dos impactos ambientais de determinados projectos, não sendo assim admissível autorizações ou licenciamentos fundados em actos tácitos ou ficcionados (no caso um deferimento tácito). Ora, assim sendo, e adoptando o entendimento do Tribunal de Justiça das Comunidades, há que concluir que o artigo 19º do D.L. 69/2000, viola o preceituado na directiva em questão. Considerando, que já se ultrapassou o prazo de transposição da referida directiva, que a mesma é suficientemente clara e precisa, se apresenta como incondicional e que para a realização dos seus efeitos não necessita de qualquer disposição nacional que a complete (tendo em conta que no caso em análise já existe toda uma regulamentação nacional, sendo que esta só se apresenta como contrária a directiva em questão, por ter previsto a existência de um mecanismo de “ fraude à directiva”- art.19º do D.L. 69/2000), há que concluir que à mesma é reconhecido efeito directo vigorando, assim, directamente na ordem jurídica portuguesa sem necessidade de qualquer transposição formal. Poder-se-ia questionar, se no caso sub judice não se estaria a conferir à referida directiva, ainda que de forma indirecta, efeito directo horizontal, já que temos um particular a impugnar um acto administrativo (que como é óbvio resulta de uma manifestação do Estado, destinatário em primeira linha das obrigações comunitárias) a favor de um outro particular, que tem expectativas tuteláveis, sendo que, ao contrário dos Estados-membro, não lhe é imposto nenhum dever (absurdo) de transposição. Ora, a regra por várias vezes afirma pelo Tribunal de Justiça, é de que não se admite o efeito directo horizontal (cfr. caso Marshall, ou ainda Faccini Dori), contudo este mesmo tribunal admite a invocação de uma directiva contra um acto administrativo a favor de terceiro (aceitando, assim uma espécie de efeito directo horizontal indirecto), foi assim decidido, nomeadamente num acórdão de 12.11.96, referente ao processo C-201/94 (caso Smith and Nephew). Considerando, o atrás referido, cabe concluir que o artigo 19º do Decreto-Lei nº 69/2000 é inválido, não sendo assim de se aceitar a possibilidade de existir no âmbito do procedimento de avaliação de impacto ambiental uma decisão de sentido favorável a pretensão do requerente sem que haja uma efectiva ponderação dos efeitos ambientais de um determinado projecto. Assim, considerando que não houve um deferimento tácito (por se considerar que a norma que o prevê inválida pelas razões atrás aduzidas), falta um pressuposto essencial ao acto final de licenciamento, pois se não houver uma decisão favorável ou condicionalmente favorável, serão nulos os actos que dela dependem, no caso o licenciamento final (artigo 20 nº1 enº3 do Decreto-lei nº69/2000).

Os réus na contestação consideraram que no caso do Decreto-Lei nº 69/2000 não haveria desconformidade com a supra citada directiva, pois, para que houvesse o deferimento tácito o particular teria sempre que submeter à Administração um estudo de impacto ambiental (EIA) e que aquela teria sempre, no momento do licenciamento (quando houvera um deferimento tácito em sede de AIA), que ter em “consideração o EIA apresentado pelo proponente” (art.19 nº 5). Contudo, tal interpretação, não se apresenta conforme à Directiva nº85/337/CEE, isto tendo em conta que o autor do EIA é na verdade o próprio requerente da avaliação de impacto ambiental, o que não garante imparcialidade e objectividade na consideração das reais consequências do projecto em causa, mais, mesmo que, aceitado a boa fé e isenção do particular aquando da feitura do EIA, corre-se muitas vezes o risco da entidade licenciadora final não estar preparada para analisar do ponto de vista técnico o próprio EIA apresentado. A Directiva nº85/337/CEE impõe que a análise dos custos ambientais seja feita efectivamente e que essa mesma análise seja o mais possível independente, ora assim sendo, não se poderá aceitar que um estudo apresentado pelo próprio requerente sirva, só por si, de base à decisão final.

Se à luz do direito da União e das Comunidades Europeias é assim, às mesmas conclusões chegar-se-iam, analisando o artigo 19º do Decreto-Lei nº69/2000 do prisma do Direito constitucional. Com efeito o princípio, constitucionalmente consagrado, da prevenção (art.º 66º nº2 CRP), manda que se considere os possíveis perigos, antecipando possíveis lesões ambientais, permitido assim acautelar eventuais danos. Ora a consagração de uma declaração de impacte ambiental favorável por mero decurso do tempo (através de um deferimento tácito), não permite a realização de um juízo de prognose das consequências ecológicas de um determinado projecto o que não é conciliável com o normativo constitucional. Para além, do referido princípio da prevenção, estar-se-á ainda a comprometer, o também constitucionalmente consagrado (art.º 66 nº2 CRP), princípio do desenvolvimento sustentável, por não se considerar a dimensão ambiental da decisão final permissiva (tese esta defendida, nomeadamente, pelo Prof. Vasco Pereira da Silva). Assim, também por esta via, seria de considerar que existência de uma decisão tácita favorável ao requerente, sem uma efectiva ponderação dos custos ambientais seria inconstitucional (no caso afectando a validade do art.º 19º do Decreto-lei 69/200). Consideração essa, que no caso sub judice, levaria a considerar que o acto de licenciamento seria nulo por violação do artigo 20º nº1 e nº3 do D.L. 69/2000, pois faltaria uma declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável (que, como já foi referido anteriormente, este Tribunal recusa que se possa formar por mero deferimento tácito), nos termos do artigo 17º do Decreto-Lei 69/2000.

2.Caso considerássemos os projectos em causa de forma isolada, concluiríamos que os mesmos não estariam sujeitos ao procedimento de licença ambiental previsto no DL 194/2000. De facto é o que resulta da interpretação "a contrario"do disposto no Anexo I daquele diploma.

Não obstante, optámos por uma perspectiva global que pondera os efeitos ambientais não apenas dos empreendimentos turísticos em si, mas também as estações de tratamento de resíduos previstas. Assim sendo e tendo em conta a magnitude a curto e a longo prazo dos projectos, concluímos que, por remissão do disposto nos artigos 1º e 2º,al f) do DL 194/2000, os mesmos se enquadram nas actividades consignadas no Anexo I daquele diploma, "maxime" no nº 5.2.

Estando os projectos sujeitos ao procedimento licença ambiental cabe afirmar que a ré assumia, no seu âmbito, as vestes de "operador" para efeitos do disposto no artigo 2º/1 al. f) do DL 194/2000.

3. Tendo concluído que os projectos estavam sujeitos a licença ambiental cuja emissão compete à "APA" (vide artigo 5º do DL 194/2000 e sucessivas alterações), cabe agora indagar se é legalmente admissível a emanação de uma licença de construção camarária ao arrepio daquele acto prévio.

No plano formal, uma vez que o réu (Manuel Sapo, na qualidade de Presidente da Câmara) agiu no exercício de poderes efectivamente delegados, concluímos que era o órgão competente para a prática do acto (vide artigos 5º/1 do DL 555/99 e 65º/1da Lei 169/99).

No tocante ao plano material, cabe tecer algumas considerações: em primeiro lugar, cumpre trazer à colação o disposto no artigo 68º, al. c) do DL 555/99 nos termos do qual o órgão decisor deve atentar à pronúncia da entidade auxiliar tanto originaria como supervenientemente.

Na situação "sub judicio" o Presidente da Câmara decidiu ainda que a "APA" o não tivesse feito, sendo este um dos casos que a lei fulmina com a nulidade.
Por outro lado, decerto que tal decisão contenderia com direitos e interesses legalmente protegidos, ou seja, seria lesiva dos mesmos. Desta feita, em homenagem ao princípio da participação dos interessados previsto nos artigos 267º/1 da Constituição e 8º do Código do Procedimento Administrativo, doravante "CPA") deveria ter sido cumprido o dever de audiência prévia plasmado nos artigos 100º e seguintes do CPA.
A doutrina diverge no que concerne às consequências decorrentes de inobservância daqueles preceitos sendo sensíveis duas grandes correntes de opinião: o segmento maioritário (vg, Freitas do Amaral, Pedro Machete, Paulo Otero) propugna que a sanção deverá a anulabilidade do acto nos termos gerais (vide artigos 135º e seguintes do CPA); por seu turno Autores como Jorge Mirada, Sérvulo Correia e Vasco Pereira da Silva entendem que o acto deverá ser nulo com o fundamento de que se estaria perante um direito subjectivo público de participação procedimental o qual assume uma natureza análoga de direitos, liberdades e garantias à luz do artigo 17º da Constituição. Ademais o Professor Vasco Pereira da Silva defende a este propósito que a falta de audiência dos interessados não apenas inquina o procedimento, como consubstância, em última análise, uma decisão parcial dado que não pondera todos os aspectos relevantes. Como se sabe à violação do princípio da imparcialidade (vide artigos 266º/2 da Constituição e 6º do CPA) corresponde o vício de violação de lei.
Em suma, embora Presidente da Câmara fosse competente, os actos por si praticados seriam inválidos.

Poder-se-ia obviar a esta situação pelo recurso ao instituto do estado de necessidade o qual, a verificar-se, assumir-se-ia como uma autêntica válvula de escape. Com efeito a lei consagra "expressis verbis" a possibilidade de, perante uma situação de urgência, prescindir da realização da audiência dos interessados (vide artigo 103º/1, al. a) do CPA).

Sobre esta questão cabe afirmar o seguinte: em primeiro lugar, ainda que o elemento literal ( vide artigo 3º/2 do CPA) pareça restringir a operatividade figura às normas que animam o CPA, os Professores Marcelo Rebelo de Sousa e Freitas do Amaral entendem que deve proceder-se a uma interpretação extensiva do preceito de tal maneira que o mesmo se leia "(...) como legitimando qualquer actuação administrativa em estado de necessidade, mesmo que os preceitos legais tenham a sua sede fora do código"); em segundo lugar, segundo o Professor Freitas do Amaral são requisitos materiais do estado de necessidade, a urgência, a natureza imperiosa do interesse público a defender e, por último, a excepcionalidade da situação. Não obstante a primordialidade dos interesses públicos a prosseguir, no caso, o ambiente e a qualidade de vida da população (vide artigo 66º/1 e 2, al. h) da Constituição), dos estudos não deflui a comprovação dos restantes pressupostos.

Por outra banda, resulta claramente do artigo 3º/2 do CPA que o recurso ao estado de necessidade é balizado pelo princípio da proporcionalidade. Assim sendo, podemos afirmar que embora a escolha da medida fosse adequada e até equilibrada, não se afiguraria, porém, necessária por duas razões: em primeiro lugar, é muito duvidoso que a construção dos empreendimentos fosse o único meio possível de evitar o avanço das águas (poder-se-ia ter optado, por exemplo, pela edificação de um molhe); em segundo lugar, e, complementarmente, não se afigura como a menos lesiva.
Do exposto resulta que não estavam verificados os pressupostos do estado de necessidade pelo que se reafirma a natureza inválida dos actos praticados pelo réu.

4.O Presidente da Câmara licenciou a realização de operações urbanísticas relativas a uma instalação sujeita a licença ambiental (vide artigos 1º, 2º al. f) e nº 5.2 do Anexo I do DL 194/2000) sem que tal fosse notificado à entidade coordenadora. A falta deste trâmite gera a nulidade do acto por força do disposto nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 22º idem.

III – DECISÃO

Nos termos e fundamentos expostos julga-se procedente a acção proposta por Gonçalo Ildefonso, José Manuel Calhau e Vânia Guerreiro, e, em consequência decide-se:

A suspensão das obras de construção da “Ilha dos seus sonhos” .

Custas a pagar na totalidade pelos réus.

quinta-feira, 24 de maio de 2007

Quem protege os animais???? Noticia da Comissão Europeia

Um em cada seis mamíferos europeus está em extinção




A organização World Conservation Union (IUCN) publicou, no Dia Mundial da Biodiversidade (22 de Maio), um relatório no qual alerta para o facto de um em cada seis mamíferos europeus estar sob ameaça de extinção.

O documento demonstra que as tendências populacionais são alarmantes: 27 por cento da totalidade dos mamíferos estão em declínio e nem sequer se conhecem as tendências de outros 33 por cento dos mamíferos europeus. Apenas oito por cento dos mamíferos foram identificados como estando em crescimento.

Apesar das más notícias, a IUCN destaca a recuperação bem sucedida de algumas populações de mamíferos ajudadas por medidas de conservação. Assim, em comunicado, a Comissão Europeia veio defender a integração deste tipo de medidas em todas as políticas comunitárias sobre a utilização de recursos naturais.

O comissário do Ambiente, Stavros Dimas, afirmou que «o relatório destaca o desafio significativo que os governos europeus enfrentam no cumprimento da sua promessa de travar a perda de biodiversidade até 2010. É óbvio que, se queremos proteger as espécies europeias, é da mais crucial importância a implementação total da Directiva Habitats».

A directora-geral da IUCN, Júlia Marton-Lefèvre, disse que «esta nova avaliação prova que muitos mamíferos europeus estão a declinar a ritmos alarmantes. No entanto, ainda temos o poder de reverter essa tendência, como claramente demonstrado no caso do bisonte europeu, que foi ressuscitado da extinção».



A questão que se coloca é “onde” está o Principio da Prevenção? Porque é que não é respeitado e levado em conta este principio que obriga a evitar lesões do meio ambiente, antecipando as situações potencialmente perigosas?

Parece que esta é uma situação que necessita urgentemente de medidas que travem este flagelo!! Não podemos agir apenas quando o mal acontece, impõem-se, sim agir para o prevenir! De que “vale chorar sobre o leite derramado”?

É preciso adoptar meios adequados que impeçam a extinção das espécies, deve ser esse o objectivo de todos. Devemos salvaguardar de forma equilibrada e, sobretudo, prudente a realização desse objectivo!

Um Verde Agradecimento.........

Não podíamos deixar de fazer os tão comuns agradecimentos!!!

Agradecemos antes demais á Inês, que partilhou connosco longas horas de trabalho a preparar a nossa defesa!! E que foi incansável na audiência, lutando até ao fim para que ganhássemos o caso!

Agradecemos á Vanessa, á Silvina, á Andreia e á Alexandra o apoio que nos deram, o encorajamento e, principalmente, o desempenho na audiência! Parabéns a todas!

Agradecemos também aos autores e ao Ministério Publico pela luta que nos deram e também pelo excelente trabalho que fizeram!

Aos juízes (e não querendo de forma alguma influenciar a decisão que, julgamos nós, já estar tomada) igualmente pelo desempenho na audiência e esperamos que a decisão seja o mais justa possível dada a prova realizada!

Mas queremos agradecer sobretudo aos professores. Ao Dr. Vasco Pereira da Silva pela ideia de fazer esta simulação, o que nos permitiu estudar melhor a matéria de ambiente, de uma forma não tão monótona, permitindo a melhor captação da matéria! Possibilitou ainda, não ver apenas o tema “Direito do Ambiente” como algo teórico, que aprendemos da leitura de muitos e muitos livros mas sim enquadrar a matéria na realidade.

A nosso ver, a simulação permite-nos sobretudo sair da faculdade com um melhor conhecimento da realidade que vai ser o dia-a-dia da grande maioria de nós e que é, claro está, um caso real!!! Quando passarmos da ficção á realidade!!! Temos pena que mais iniciativas destas não sejam tomadas!!!

Por fim, a professora Ana Neves pelo apoio que nos deu para a preparação da simulação. Pela forma incansável como nos ouviu nas imensas vezes que a fomos chatear!

A todos obrigado!!!

Saímos da faculdade com a esperança que mais simulações destas se realizem nas diferentes cadeiras!!! Porque não tornar o curso mais pratico???

Pedimos desculpa pelo assunto deste comentário não ser directamente relacionada com o ambiente mas que mais sitio poderíamos nos agradecer que não seja neste blog!!!

Ana Sá de Brito e Joana Catalão

Porque o mundo é das crianças

Não podemos deixar de elogiar esta iniciativa!

O futuro são as crianças e os jovens! São eles que devem crescer já consciencializados da urgência de adoptar medidas que evitem que os danos que verificamos já hoje se verifiquem no futuro ou, pelo, menos que as suas consequências não sejam tão nefastas!

É com eles que a luta tem de começar pois “é de pequenino que se torce o pepino” não é verdade?????


Energias renováveis e alterações climáticas na Semana da Criança e Ambiente em Olhão


Foto
Dia da Criança em Olhão

Entre 28 de Maio e 1 de Junho, 1800 crianças de Olhão vão comemorar os Dias Mundiais da Criança e do Ambiente.

Durante uma semana, as brincadeiras giram em torno das energias renováveis e das alterações climáticas.

A iniciativa é da Câmara Municipal de Olhão e vai desenrolar-se no Jardim Pescador Olhanense.

A Semana da Criança e Ambiente acontece mais uma vez em Olhão. A ideia de conjugar a palavra criança com ambiente tem tido resultados extremamente positivos, envolvendo anualmente quase 2 mil alunos dos Jardins-de-infância e Escolas do 1º ciclo do Concelho.

O Jardim Pescador Olhanense é, como habitualmente, o palco escolhido para as inúmeras actividades que se irão desenrolar durante cinco dias.

As brincadeiras, em tons de verde, incluem ateliers de reciclagem, trabalhos manuais de aproveitamento de materiais, gincana da energia, jogos tradicionais e muita diversão.

A questão das energias renováveis e o alerta sobre as alterações climáticas serão temas transversais a todas as actividades, incluindo também exposições temáticas.

O teatro junta-se também a esta semana de festa com uma peça musical que será exibida, todas as tardes, no recinto.

Envolver os mais jovens nos grandes problemas ambientais e contribuir para a sua consciência ecológica foi, desde o início, a grande aposta da autarquia de Olhão ao avançar com a Semana da Criança e Ambiente.

O impacto da iniciativa reflecte-se ao longo do ano lectivo, com o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos e com a passagem à prática de muitas regras ambientais aprendidas.

O próprio cartaz do evento resultou de um Concurso de Desenhos que envolveu todos os alunos das Escolas.

A III Semana da Criança e Ambiente decorre entre 28 de Maio e 1 de Junho, todos os dias, entre as 9h30 e as 12h30 e entre as 14h30 e as 17h30.




Contestação da subturma 2

As advogadas dos réus apresentam em baixo a sua contestação e respectiva documentação de prova.
É só carregar no link, pois é uma forma mais rápida e célere de aceder a toda a documentação.
Esperamos que seja útil e que apreciem o nosso trabalho.

Contestação

As Advogadas:
Ana Sá de Brito
Joana Catalão
Maria Inês Santos.

Condenação por incumprimento

Portugal foi hoje condenado pelo TJCE por incumprimento, uma vez que ainda não transpôs para o âmbito nacional a Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

Encontram o texto do Acórdão aqui.

quarta-feira, 23 de maio de 2007

(aqui vê-se bem!)


Oferece-se 5metros quadrados da Area C-7 Quadrant Hotel, Lote 251, latitude 14º - 18ºW, longitude 40º - 44º N.

Alguém já ouviu falar no nome DENNIS HOPE? Eu ajudo:


"Um americano está tendo 100% de lucro na venda de lotes de terrenos que não lhe custaram nada. Dennis Hope, morador de Gardnerville, no Estado de Nevada, vende terrenos lunares a U$ 19,99 (cerca de R$ 57) o acre.
O vendedor promete aos compradores que não há vizinhos até onde a vista alcança. Desde o início da negociação, também fica claro que não há ar nem água no local. A temperatura de dia é tórrida: 110ºC. À noite, é gelada: 155ºC negativos. Milhares de pessoas já compraram os terrenos, com direito a escritura. Entretanto, não há qualquer valor legal no negócio.
Denis é um ex-ator, ventríloquo, vendedor de trailers e funcionário de uma fiambreria e diz ter passado por mais de 90 atividades profissionais antes de abrir sua própria empresa, a Lunar Embassy (Embaixada Lunar).
Quando começou a vender terrenos na Lua, há 23 anos, o americano o fazia por brincadeira. Agora, diz acreditar que, dentro de pouco tempo, o satélite será colonizado. Hope sustenta que os terráqueos mais audaciosos chegarão primeiro, carregando debaixo do braço escrituras emitidas por sua empresa.
A Lunar Embassy, registrada na Junta Comercial do Estado de Nevada, diz ter 2,5 milhões de clientes em 80 países. Segundo Hope, mais de 1,3 mil empresas já adquiriram terrenos na Lua, entre elas a rede de supermercados Safeway, da Grã-Bretanha, que teria revendido 20 mil lotes a seus clientes.
Hope também franqueou o direito de vender terrenos na Lua a empresários da Romênia, da Suécia, do Japão, do Canadá, da Nova Zelândia, do Cazaquistão e da Rússia, Para ter uma "embaixada", cada empresário teve de pagar US$ 75 mil de uma só vez. O contrato com a Lunar Embassy estabelece que os "embaixadores" são obrigados a vender determinado número de propriedades por mês.
Recentemente, o americano começou a vender terrenos também em Marte e em um satélite de Júpiter. E ele já pensa em vender lotes em Mercúrio. Para manter esse tipo de negócio, ele se baseia no Tratado de Espaço Exterior das Nações Unidas, de 1967. O tratado, elaborado durante a corrida espacial, no auge da Guerra Fria entre EUA e a ex-União Soviética, decretou o espaço "propriedade de toda a Humanidade".

Hoje em dia fico contente com o facto de me ter chegado uma destes terrenos à mão, portanto, segundo este empresário, eu sou proprietário de um lote na Lua..(vá-se lá ver isto...)


Ora, porque é que belógo isto?

Dado que gosto de receber pessoas "lá em casa", desde já ofereço um bocadinho do meu terreno na Lua (vá lá: 5metros quadrados por interessado).

Acreditem, daqui a uns aninhos vamos preferir ir para a Lua do que ter que respirar mais CO2 que oxigénio!

terça-feira, 22 de maio de 2007

Contestação (subturma 12)

PROCESSO n.º 701/07. OTVPRT
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DA COMARCA DE RÃS DO MAR,
Palácio da Justiça, Av. Samuel Frog n.º 4,
4170 – 370 Rãs do Mar.

JOANA ISABEL DA ILHA, solteira, empresária, nascida em 10/08/1964, em Lisboa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 12345678, emitido em 27/10/2006 pelo arquivo de Lisboa, residente na Rua dos Nenúfares, Lote 14, 1.º Dto., 4170-408 Rãs do Mar,

MANUEL JOAQUIM DOS REIS SAPO, casado, Presidente da Câmara Municipal de Rãs do Mar, nascido em 20/02/1950, em Lisboa, portador do Bilhete de Identidade n.º 13265487, emitido em 19/01/2006 pelo arquivo de Lisboa, residente na Quinta das Salamandras, Rua do Lago, n.º 10, 4170-007 Rãs do Mar

e

O MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, com sede em Rua de «O Século», n.º 51, 1200-433 Lisboa,

ao abrigo e com a legitimidade que lhes é conferida pelos arts.83º do CPTA e 486º e ss. do CPC, com referência ao projecto de construção de um empreendimento turístico em Vale das Rãs, vêm contestar os pedidos de:

- Declaração de nulidade das autorizações camarárias (art. 46.º n.º 2 alínea a) e 50.º e seguintes CPTA);
- Condenação do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território à emissão da Decisão de Impacte Ambiental (art. 46.º n.º 2 alínea b) e 66.º e seguintes do CPTA);
- Impugnação da norma do art. 19.º do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental – Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, adiante RJAIA (art. 46.º n.º 2 alínea c) e 72.º e seguintes do CPTA),

formulados por:

GONÇALO ILDEFONSO, solteiro, Presidente da Comissão de Moradores de Vale das Rãs, nascido em 04/07/1980, em Rãs do Mar, portador do Bilhete de Identidade n.º 12356544, emitido em 05/04/2005 pelo arquivo de Lisboa, residente na Travessa do Girino, n.º 7, 4170-202 Rãs do Mar,

JOSÉ MANUEL SILVA CALHAU, divorciado, Presidente da Associação Ambiental “Crazy Frogs”, com sede na Rua Charco do Lodo, n.º 12, 4170-415 Rãs do Mar, registada no IPAMB com o n.º 123456789, nascido em 07/05/1975, em Águas de Cima, portador do Bilhete de Identidade n.º 12325135, emitido em 01/07/2005 pelo arquivo de Lisboa, residente no Beco Enlameado, n.º 3, cave, 4170-300 Rãs do Mar

e

VÂNIA GUERREIRO, viúva, solicitadora, nascida em 28/03/1978, em Lisboa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1230579, emitido em 09/09/2003 pelo arquivo de Lisboa, residente na Rua Tripeiro, n.º 5, Bairro da Prelada, 2007-195 Porto,

com os seguintes fundamentos:

1. DOS FACTOS:

1.º
Com vista à realização do empreendimento referido nos pts. 1 e 2 da petição inicial (PI), Joana da Ilha solicitou vários pareceres necessários para levar a cabo o referido empreendimento antes de iniciar o licenciamento do projecto na Câmara Municipal de Rãs do Mar.

2.º
Um desses pareceres foi pedido ao Ministério da Economia e da Inovação (MEI), onde, tal como nas outras entidades públicas requeridas, foram entregues todos os projectos necessários ao procedimento.

3.º
A Direcção-Geral do Turismo (DGT) emitiu parecer favorável sobre o projecto de arquitectura, bem como declarou o interesse turístico do empreendimento.

4.º
De todos os pareces pedidos e emitidos, apenas o da Comissão de Avaliação de Impacto Ambiental, que não é vinculativo, se pronunciou desfavoravelmente.

5.º
O procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) decorreu no Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) e não no MEI, como sugere o pt. 13 da PI.

6.º
A proposta de parecer da Comissão de Avaliação de Impacto Ambiental foi aprovada por 4 votos a favor e 3 votos contra dos representantes da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade I. P. (ICNB), que lavraram votos de vencido a favor da qualidade do Estudo de Avaliação de Impacto Ambiental, como consta de documento em anexo.

7.º
Contra o referido no pt. 10 da PI, Joana da Ilha não subornou o Presidente da Câmara Municipal de Rãs do Mar (PCM).

8.º
O PCM cumpriu todos os trâmites legais do procedimento de licença de empreendimento em causa, incluindo o envio do projecto para determinar da eventual necessidade de emissão de licença ambiental.

9.º
Embora consciente da importância social, económica e cultural do projecto, o PCM defere o pedido de construção do empreendimento por motivos de urgência.

10.º
Por esse motivo, iniciam-se imediatamente as obras preliminares de surgimento da ilha.

2. DO DIREITO:

11.º
O MEI foi solicitado por Joana da Ilha a intervir no procedimento por dois motivos: primeiro, para emitir parecer sobre o projecto de arquitectura do empreendimento a licenciar na Câmara Municipal de Rãs do Mar; segundo para declaração de interesse turístico.

12.º
A Direcção-Geral do Turismo (DGT), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, é competente para:
- Emitir parecer no procedimento de licença de construção municipal sobre empreendimentos cujo objecto sejam complexos hoteleiros e de alojamento para construção – arts. 1º n.º 1 a) e b), 2º, 3º, 8º n.º 1 b) e 9º – e sobre a respectiva licença de utilização turística a emitir pelo PCM de Rãs do Mar – arts. 8/2 a) e 25º ss., todos do referido Decreto-Lei;
- Esse parecer incide sobre o respectivo projecto de arquitectura e na sua compatibilidade com o referido Decreto-Lei e outras normas regulamentares, além do nome e classificação do respectivo empreendimento - art. 7/1º b), e) e g), respectivamente;
- Esse parecer é obrigatório e prévio aos actos de licenciamento do Município sobre os quais o parecer incide – arts. 15º e 16/3º, do mesmo Decreto-Lei;
- Emitir a declaração de interesse turístico – arts. 1/1º d), 3/5º, 2/1º, do referido Decreto Regulamentar e 57º do referido Decreto-Lei.

13.º
Apesar dos arts. 11º e 12º do referido Decreto-Lei, nada obsta a que o particular requeira directamente à DGT, ou a qualquer outra entidade administrativa, a emissão de parecer, desde que apresente toda a documentação relevante, pois isso é garantido pelos arts. 52º da Constituição da República Portuguesa e 53º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Pois se assim não fosse, todo este projecto só seria possível depois de iniciado junto da Câmara Municipal de Rãs do Mar, entidade licenciadora à partida competente. Isso não só violaria a legitimidade constitucional procedimental imediata a que o particular tem direito, como acabaria por prejudicar o interesse público e o particular com burocracias desnecessárias. Além do mais, a construção só pode e só foi iniciada depois de autorização municipal.

14.º
O parecer e a declaração de interesse turístico foram favoráveis.

15.º
O projecto do empreendimento estava sujeito a AIA, nos termos do art. 1.º n.º 3 alínea b) do RJAIA, pois a situação vem prevista no Anexo II, art. 12.º alínea c) e f) também, e que foi realizado e que decorreu no MAOTDR.

16.º
A Comissão de Avaliação de Impacto Ambiental tem elementos de órgãos que integram o MAOTDR (CCDR, ICNB, INAG) e da Cultura (IPPAR). A comissão é nomeada pela autoridade de AIA, que no caso é uma CCDR, que integra o MAOTDR – arts. 7º n.º 2 d), 7 n.º 1 do RJAIA e 4º n.º 2 do Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro (lei orgânica do MAOTDR), respectivamente.

17.º
Mais: pelo art. 18º do RJAIA é competente para a Decisão de Impacto Ambiental (DIA) o Ministro do Ambiente. Se no caso não houve DIA mas deferimento tácito, o MEI não praticou qualquer acto administrativo, como não conduziu o processo, pelo que não podem ser estes viciados de incompetência porque não existiram ou correram no dito Ministério. Se existisse ou corressem, haveria até incompetência absoluta e não relativa, como o pt. 13 da petição sugere, sendo o acto nulo – art. 133º n.º2 b) do CPA.

19.º
Ao contrário do argumentado, sem qualquer sustentação, no pt. 17 da PI, o deferimento tácito do art. 19º do RJAIA não viola do direito da União Europeia na Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, não consequentemente sendo esta mal transposta.

20.º
Fazemos nossos os argumentos do Parecer do Ministério Público n.º XXX/AA, de 2006, solicitado pelo MAOTDR, em anexo.

21.º
Além disso, no caso em apreço, há pareceres favoráveis de várias entidades administrativas solicitados por Joana da Ilha, como há uma consulta pública feita.

22.º
Por último, admitindo sem conceder que haveria desconformidade com a Directiva em questão, há falta de interesse em agir, pois o meio processual invocado é inadequado: os arts. 72º e ss. do CPTA dizem respeito à impugnação de normas administrativas e não de normas legais: essas, e no caso do contencioso comunitário, seguem outro regime.

23.º
E, não obstante o art. 7º do CPTA, na doutrina unânime isso levaria à absolvição da instância dos réus quanto aos efeitos desse pedido, enquanto excepção dilatória inominada.

24.º
Como resulta do estudo apresentado junto da Câmara Municipal de Rãs do Mar, no âmbito do procedimento de licenciamento do empreendimento sub judice, que esta remeteu para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA - autoridade competente para emitir a licença ambiental, como resulta do art. 5º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 183/2007, de 9 de Maio, 178/2006, de 5 de Setembro 2006, 130/2005, de 16 de Agosto, 233/2004, de 14 de Dezembro, 69/2003, de 10 de Abril, e 152/2002, de 23 de Maio e do Decreto Regulamentar n.º 53/2007, de 27 de Abril), e não obstante o empreendimento ser em abstracto enquadrável indirectamente no art. 2º n.º 1 f) do referido Decreto-Lei, o respectivo projecto não está sujeito em concreto a emissão de licença ambiental, pois o mesmo preenche os requisitos técnicos e jurídicos de dispensa do Anexo I n.º 4 do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, como se requereu à entidade competente, estudo esse anexado ao processo, ao contrário do afirmado nos pts. 19 a 24 da PI.

25.º
E isto significa que, por maioria de razão, se o projecto não está sujeito a licença ambiental, se o estiver, a decisão será favorável, pois estão preenchidos os arts. 2º n.º 1 j) k) m), 8º, 9º e 17º e o Anexo IV do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto.

26.º
O procedimento de licenciamento prosseguiu de forma célere. Como consta de acto de licenciamento final do PCM de Rãs do Mar, foi apresentado junto da Câmara Municipal o requerimento e instrução de procedimento de licenciamento do referido projecto, assinado o termo de responsabilidade e saneado o procedimento, além de dele constarem os pareceres necessários e proferidos das entidades administrativas competentes por acção da própria Joana da Ilha, a apreciação favorável dos projectos de arquitectura, de loteamento e urbanização e o relatório da discussão pública – arts. 9º, 10º, 11º, 19º a 22º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 13-T/2001, de 30 de Junho.

27.º
Contudo, apesar de esperar pela decisão da APA, da unânime reconhecida mais valia do projecto e do reforço e consideração das exigências de garantia de cumprimento das normas de protecção PCM de Rãs do Mar, ao abrigo de delegação de competências (ver anexo) e dos arts. 4º n.º 1 a) e b) e 5º n.º 1, incluindo o alvará – arts. 74º e 75º, todos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro – e com conhecimento das possíveis consequências de nulidade, face aos arts. 68º c) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e 22º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, aprovou a licença final do procedimento, invocando urgência nas obras.

28.º
O motivo de urgência nas obras consta da própria licença final: o início das obras ia ajudar a conter a subida das águas na praia de Rãs do Mar, obras essas que tinham que se iniciar imediatamente quer fosse por conta da Câmara Municipal, quer fosse por conta de Joana da Ilha. Não se podia esperar mais sob pena de grave prejuízo para o ambiente e para a urbanização perto da praia de Rãs do Mar, em Vale das Rãs.

29.º
O acto aprovado em estado de necessidade é válido e produz todos os efeitos, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil extracontratual da Câmara Municipal por prejuízos causados a terceiros – art. 3º n.º 2 do CPA – ao contrário do invocado nos pts. 24 e 25 da PI.

30.º
Além disso, feitas as obras de urgência, estas em nada são prejudicadas pela decisão da APA de licença ambiental, pois vigorou estado de necessidade, e seja em que sentido for, mas que será, pelos projectos, favorável.

31.º
Pelo exposto, também resulta a improcedência do vício de desvio de poder, cominado com anulabilidade, por alegado suborno de Joana da Ilha ao PCM, como infundadamente consta do pt. 27 da PI

32.º
E como tal, já foi apresentada no tribunal competente, pelos ofendidos, queixa-crime pelas acusações infundadas ao seu bom-nome, de que foram repetidamente alvo.

33.º
Como tal, improcedem todos os pedidos dos autores, pois:
- Não há motivo para a declaração de nulidade ou anulação do acto do o Presidente da Câmara Municipal de Rãs do Mar, como pedem os peticionários;
- Não há motivo para declarar a desconformidade do art. 19º do RJAIA com a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, não tendo sido esta mal transposta, como requerem os autores;
- Não há motivo para condenar o MAOTDR à prática do acto administrativo devido, como alegam os requerentes.

Prova:

Documental:
1. Licença de Construção emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Rãs do Mar;
2. Delegação de competências AA/BB, de 2006, da Câmara Municipal de Rãs do Mar no seu Presidente;
3. Parecer da Direcção-Geral do Turismo;
4. Parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
5. Parecer do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
6. Parecer do Ministério Público n.º XXX/AA, de 2006;
7. Consulta popular no âmbito da avaliação de impacto ambiental;
8. Consulta pública no âmbito do procedimento de licenciamento da “Ilha dos seus sonhos”.

Testemunhal:

Arrolam-se as mesmas testemunhas arroladas pelos autores.

Junta:
- Estudo de Avaliação de Impacto Ambiental (em anexo);
- Estudo de desnecessidade de Licença Ambiental;
- Contestação a Providência Cautelar (em anexo);
- Procurações Forenses (em anexo);
- Queixas-crime.

Custas: Foram pagas as custas devidas nos termos do Código de Custas Judicais.

Advogados:
Andreia Rodrigues
Carlos Barbosa
José Pedro Baltazar
Ricardo Maio

Participaram ainda no lado da defesa:
André Pardal
Marisa Feliciano
Nuno Costa
Pedro Ângelo
Rodrigo Cunha
Teresa Fernandes

Apenas foram corrigidos erros ortográficos e de sintaxe da contestação formalmente apresentada ao tribunal.

Em anexo estão a contestação à providência cautelar requerida pelos autores e as provas documentais apresentadas pela defesa, em http://naoqueremouvir.no.sapo.pt/anexos.doc

Parecer do Ministério Público (subturma 12)

Os Exmos. Magistrados do Ministério Público, na posição respectiva de amicus curae e de defensores da legalidade, chegaram à seguinte conclusão:

1. Não foi provado qual o conteúdo da pasta entregue ao Exmo. Sr. Manuel Joaquim dos Reis Sapo, Presidente da Câmara Municipal de Rãs do Mar, pela Exma. Sra. Joana Isabel da Ilha, empresária residente no dito município;
2. Assim sendo, nada leva a acreditar num suborno e, como tal, na ocorrência de um eventual desvio de poder por motivos de interesse privado:
3. Caso o deferimento padecesse deste vício, a doutrina acredita ser aquele inválido não em termos de anulabilidade (como referido no presente processo) mas sim nulidade típica, art.º 133.º do CPA;
4. Não foi provado que os originais estavam no Ministério do Ambiente, e estando estes no Ministério da Economia e Inovação, considera-se que houve incompetência absoluta;
5. Não se considerou provado o carácter urgente e de estado de necessidade que teria levado desde logo à iniciação das obras relativas ao empreendimento turístico
a. A fundamentação apresentou-se insuficiente
b. Houve uma efectiva violação do princípio da proporcionalidade por, ainda que para conter a eventual subida das águas, a medida, dos meios idóneos disponíveis para alcançar o mencionado fim, parece que o escolhido não é o necessário nem menos lesivo do interesse dos particulares afectados
c. A construção desde logo de um empreendimento daquela dimensão pareceria ser excessivo;
6. O artigo 17º RJAIA reporta-se à decisão de impacto ambiental (DIA) e não a um simples parecer como mencionado no artigo 15º da matéria de direito contida na petição inicial;
7. O parecer do Ministério Público apresentado não está assinado nem datado, considerando, assim, sem qualquer validade e veracidade;
8. Não foi discutida a fundo a questão do deferimento tácito nem provada a correcta transposição da directiva nº2003/35/CE pelo artigo 19º RJAIA;
9. Parece mais correcta a posição doutrinária defendida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva quanto ao deferimento tácito, o qual afirma ser esta “ficção” legal de acto administrativo favorável (permitindo à Administração praticar o acto licenciador) uma má solução, “pois, se a finalidade da avaliação do impacto ambiental é a de autonomizar a apreciação das consequências ecológicas de uma decisão, …, não faz sentido que o legislador permita que o silêncio equivalha ao deferimento”;
10. Não foram provados os interesses turísticos e os ambientais;
11. Os princípios da precaução e do desenvolvimento sustentável não foram utilizados para defender a posição das partes;
12. Estudo de impacto ambiental elabora por Elizabeth Turtle é vago, insuficiente e pouco fundamentado em termos jurídicos e ambientais;
13. Não se mostrou completa viabilidade em transformar os pescadores residentes no município em questão em operadores de hotelaria, na medida em que não teriam a qualificação profissional adequada;
14. Não se verificou o efectivo envio (porque necessário nos termos do artigo 14º, nº5 do DL 69/2000) do «relatório de consulta pública» à Comissão de Avaliação;
15. Quanto à monitorização referida no ponto 3 do International Environment Respect falta a periodicidade necessária àquelas medidas, a qual, não tendo havido DIA, deveria estar consagrada no EIA (Estudo de Impacte Ambiental);
16. As queixas-crimes apresentadas no processo não estão incluídas no âmbito da jurisdição administrativa, pelo que não podem ser apreciadas pelo presente Tribunal.


Conclusão: O MP mostra-se, com as devidas ressalvas feitas anteriormente, contra a construção do empreendimento turístico “Ilha dos Seus Sonhos” em Vale das Rãs, aconselhando à absolvição da instância e a um recomeço de procedimento administrativo-ambiental.


Inês Valério

Joana Baptista

Tânia Esperança

segunda-feira, 21 de maio de 2007

Responsabilidade Ambiental

Em Santa Maria da Feira, «os proprietários de cisternas de recolha de águas residuais do concelho de Santa Maria da Feira dizem-se vítimas de "perseguição" por parte das autoridades e de receberem tratamento diferenciado em relação à autarquia que, acusam, também, de despejar os seus esgotos em locais impróprios. Ontem, estiveram reunidos na Câmara Municipal, mas dizem que "não houve solução". Por isso, ameaçam parar a recolha e avisam que os esgotos a céu aberto vão começar a aparecer no concelho.

Em Santa Maria da Feira, há cerca de 40 pessoas que se dedicam à recolha dos esgotos que, na sua maioria, são posteriormente descarregados nas linhas de água. Os proprietários das cisternas admitem esta prática, mas lembram que não têm alternativa. Antes de entrarem para a reunião que ontem realizaram na autarquia com o vereador do Ambiente, Émidio Sousa, afirmavam estar a ser vítimas de pesadas multas por parte da GNR.

"A Câmara deita directamente para os rios os esgotos e nós não podemos fazer o mesmo, que levamos com multa", afirmava um dos contestatários. Henrique Ribeiro, um dos proprietários de cisternas presentes na reunião, diz não se importar descarregar noutro local desde que, adianta, "nos conseguirem alternativas".

Lembra que não há "uma única ETAR a funcionar" no concelho da Feira e que nem podem usar as condutas de saneamento que estão a ser utilizadas pelas cisternas ao serviço da autarquia para descarregarem os esgotos provenientes das fossas.

Segundo atestam os contestatários, as multas aplicadas têm ultrapassado os 2700 euros.
O vereador do pelouro do Ambiente, Émidio Sousa, não concorda com parte das críticas, afirmando, contudo "Compreendendo as preocupações dos agricultores". Emídio Sousa diz que a questão das multas frequentes é uma situação de que só ontem tomou conhecimento. Adianta que a Câmara Municipal tem três pontos de descarga de água residuais que depois são tratadas, mas os proprietários das cisternas não estão autorizados a utilizá-las a descarregar nesses locais.

O autarca diz que vai estudar uma forma legal de atribuir licenças provisórias para que possam começar a efectuar descargas nesses locais. Émidio Sousa diz, ainda, que dentro de um ano "já existe alternativas com entrada em funcionamento das ETAR", mas avisa, "só poderão ali descarregar as cisternas provenientes de localidades onde não existe rede de saneamento".»

Esta notícia foi publicada em
http://jn.sapo.pt/2007/04/17/porto/recolha_esgotos_pode_alvo_um_boicote.html

A ela foi feita o seguinte comentário:
«Em matéria de esgotos, a autarquia de Santa Maria da Feira não tem vergonha. Há anos que esta área não faz parte das suas prioridades, preferindo investir em feiras medievais, festivais de música e actividades culturais. As consequências são graves não só a nível local, mas ainda a nível de concelhos a jusante como Ovar e Espinho. As águas da barrinha de Esmoriz/lagoa de Paramos estão em grande parte poluídas porque recebem os efluentes domésticos e industriais não tratados da Feira via Ribeira de Rio Maior que desagua na barrinha.» in http://ondas3.blogs.sapo.pt/tag/ribeiras

Além da responsabilidade específica do Município de Santa Maria da Feira, como resolver o problema dos particulares envolvidos e dos Municípios limítrofes?

Carlos Barbosa
José Pedro Baltazar

domingo, 20 de maio de 2007

Acórdão proferido a 17 de Maio de 2007 (Subt 11)

Acórdão proferido a 17 de Maio de 2007
no processo nº 36/2007
do Tribunal Administrativo de Círculo de Loulé

A Associação de Defesa do Ambiente de Vale das Rãs e Olívia da Serra, na qualidade de actor popular, vem propor acção administrativa especial contra Joana da Ilha; Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR); e Município de Rãs do Mar, requerendo a declaração de nulidade do acto de deferimento tácito do MAOTDR com base nos art.ºs 133º, nº2, al.ªs c) e d) do Código de Pocedimento Administrativo, 8º, nº4, 9º e 66º da Constituição; a declaração de nulidade dos actos de licença de urbanização e construção do Município de Rãs do Mar, por violação dos art.ºs 20º, nº1 do Decreto-Lei nº 69/2000, 22º, nº1 do Decreto-Lei nº 194/2000, 100º do Código de Procedimento Administrativo e 267º, nº1 da Constituição e a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização por danos difusos ambientais no valor de 50.000€.

Matéria de facto:

Com base nos documentos fornecidos a este tribunal e na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, dão-se como provados os seguintes factos:
- A ré Joana da Ilha requereu a 1 de Abril de 2006 ao Município de Rãs do Mar a concessão de licença de urbanização e construção para fazer surgir uma ilha artificial, a 5 Km ao largo da praia, no âmbito do empreendimento turístico “Vale das Rãs” já existente;
- Aí pretende construir 5 hóteis, 2 campos de golfe e 1 aldeamento turístico de luxo;
- O projecto mereceu parecer desfavorável da comissão de avaliação no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) a 25 de Outubro de 2006;
- Procedeu-se, na sequência desse procedimento, a consulta pública, conforme o previsto no art.14º Decreto-Lei nº 69/2000;
- A Autoridade da AIA (CCDR-Algarve) emite proposta de declaração de impacte ambiental (DIA) desfavorável a 6 de Novembro de 2006, mas não a remete ao réu MAOTDR, incumprindo o disposto no art.16º, nº2 do Decreto-Lei nº 69/2000;
- Em consequência disto, produz-se deferimento tácito de DIA, por falta de decisão expressa do réu MAOTDR, nos termos do art.19º do Dreto-Lei nº 69/2000;
- O réu Município de Rãs do Mar emite licença de urbanização e construção do projecto a 2 de Maio de 2007;
- Não se procedeu à realização de audiência dos interessados no procedimento referido à concessão dessa licença;
- O acto de licenciamento do projecto é emitido pelo Município no dia 2 de Maio de 2007;
- Já teve início a instalação e preparação do futuro estaleiro da obra.

Matéria de direito:

1. Foi alegado pelo réu Município de Rãs do Mar, no ponto 26 da sua contestação, que este tribunal seria incompetente porque a sua criação estaria ferida de inconstitucionalidade, uma vez que ao Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro faltaria a autorização legislativa necessária em virtude desta matéria supostamente integrar o âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República prevista no art. 165º, nº1 al.ª p) da Constituição. Considera este tribunal que essa alegação não procede visto que o referido Decreto-Lei apenas institui a sede dos Tribunais Administrativos de Círculo e as respectivas áreas de jurisdição, e não a sua competência, esta já previamente atribuída pela Lei nº 13/2003, de 19 de Fevereiro que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Esta lei confere, aliás, a necessária habilitação para que se proceda à instituição em concreto dos Tribunais Administrativos de Círculo, nos termos do seu art.39º, nº1. Além do mais, o princípio pro actione, corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrado no art.268º, nº4, sempre impõe a este tribunal o dever de se pronunciar sobre o mérito dos litígios que lhe são submetidos, não se bastando com questões meramente formais.

2. Outra das questões controvertidas suscitada pela acusação prende-se com o deferimento tácito consagrado no art. 19º do Dercreto-Lei nº 69/2000 de 3 de Maio. Com efeito, é alegada a inconstitucionalidade do mesmo por violação dos princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável que decorreriam da consagração de um direito fundamental ao ambiente no art. 66º da Constituição. Estes princípios vêm tratados na doutrina, e em particular pelo Prof. Vasco Pereira da Silva, na sua obra “Verde Cor de Direito”, pág.ªs 66 e ss. Segundo este ilustre Prof., “o princípio da prevenção tem como finalidade evitar lesões do meio-ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas”, (...) “de modo a permitir a adopção dos meios mais adequados para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências”. O princípio do desenvolvimento sustentável, de acordo com a opinião do mesmo Prof., postula “ a fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico”, impondo, por isso, a não viabilização de projectos públicos ou privados cujos custos ambientes sejam incomportavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos. De facto, o deferimento tácito pode tornar-se num instrumento perigoso, gerador de insegurança. Ao não proporcionar uma decisão expressa, todos os interesses que mereciam ser objecto de ponderação não são devidamente considerados, o que poderá originar a violação dos princípios acima referidos. No entanto, com estes princípios outros terão de ser harmonizados porque merecem igual tratamento constitucional, como sejam os princípios da protecção da confiança e do livre exercício da actividade económica. Para a mesma harmonização, é necessário recorrer a um juízo que envolva o próprio princípio da proporcionalidade.
Alega também a acusação que o mecanismo do deferimento tácito contende com o Direito Comunitário na medida em que violaria a Directiva do Conselho n.º85/337/CEE de 27 de Junho de 1985 por não ser conforme ao espírito da mesma, tal como já se pronunciou o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos casos Comissão c. Reino da Bélgica (Processo C-230/00) e Comissão c. Alemanha (Processo C-131/88). O nosso art.8º, nº4 da Constituição acolhe efectivamente o princípio do primado do Direito Comunitário e da plena efectividade do mesmo nas ordens jurídicas internas dos Estados-Membros. Por outro lado, a Administração encontra-se sujeita ao princípio da legalidade, que lhe impõe um dever de conformação da sua actuação com a lei. Ao não ter sido declarada a inconstitucionalidade do referido art.19º previamente noutras instâncias, a Administração encontra-se obrigada a aplicar a referida norma. Ainda neste sentido, não é razoável impor ao particular o ónus de esperar ad eternum por uma decisão por parte da Administração.

3. Suscitada a questão da sujeição do referido projecto ao procedimento de licenciamento ambiental previsto e regulado pelo Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto, dados os elementos fornecidos por ambas as partes, consideramos que o mesmo não se incluiria no Anexo I do citado diploma. Assim, a licença ambiental, não seria exigível neste caso, tendo em conta que os efeitos ambientais da execução do projecto já foram anteriormente ponderados e que a poluição produzida não seria relevante.

4. Alegada a violação do dever de audiência prévia dos interessados previsto nos art.ºs 100º e ss. do Código de Procedimento Administrativo em virtude deste não se ter realizado, cumpre saber se essa audiência prévia seria exigível e, se sim, quais as consequências da sua falta. Importa lembrar que os interessados já se tinham pronunciado em sede de procedimento de AIA, logo a primeira questão perde relevância, também na medida em que com base em dados fornecidos a este tribunal (em especial o relatório da consulta pública previsto nos art.ºs 14º, nº5 e 16º, nº1 do Decreto-Lei nº 69/2000) mais de 50% da população do munícipio de Rãs do Mar esteve presente na consulta pública realizada.
Quanto à segunda questão, será o dever de audiência prévia dos interessados um direito fundamental, ou será um mero ónus a cargo da Administração? A doutrina diverge, pronunciando-se a favor da primeira tese o Prof. Sérvulo Correia. Contra esta posição podemos citar o Prof. Freitas do Amaral. Independentemente da resposta a esta questão, a audiência prévia dos interessados poderá ser sujeita a dispensa nos termos do art.103º, nº2, al.ª a) do Código de Procedimento Administrativo.

Pelos fundamnetos de facto e de direito apresentados, cumpre decidir:

- Quanto à arguição da nulidade do acto de deferimento tácito, consideramos que será este um acto constitutivo de direitos que merece protecção legal, nomeadamente aquela que é conferida pelo art.140º, nº1 al.ª b) do Código de Procedimento Administrativo que impede a sua revogação, em nome do valor da protecção da confiança dos seus destinatários, pelo que estas razões justificam a manutenção do acto. Parece-nos ser, no entanto, inultrapassável a desconformidade evidente do acto de deferimento tácito face ao Direito Comunitário, tal como ele vem sendo interpretado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (veja-se, a este respeito, o ponto 36 da petição inicial). Assim sendo, vemo-nos obrigados a desaplicar a norma constante do art. 19º do Decreto-Lei nº 69/2000 em nome do princípio do primado do Direito Comunitário. Desta forma, as licenças de urbanização e construção são nulas por violação do preceito constante do art.20º, nº3 do referido diploma com fundamento na preterição do nº1 do mesmo art.º, cuja 2ª parte também este tribunal considera incompatível com as exigências do Direito Comunitário. Seguimos, assim, a orientação propugnada pelo Prof. Paulo Otero, na sua obra Legalidade e Administração Pública – O sentido da vinculação administrativa à juridicidade, que considera que quando a Administração se confronta com um acto interno desconforme com o Direito Comunitário, esta deve resolver este conflito normativo de acordo com o critério hierárquico, ou seja, dando prevalência ao Direito Comunitário.
Nada do que foi referido anteriormente inviabiliza uma nova apreciação do projecto em casua fazendo uma correcta ponderação entre os benefícios económicos e os custos ambientais que conduza a uma decisão expressa por parte da autoridade competente que, neste caso concreto, será o MAOTDR.

-Relativamente à questão da violação do dever de audiência prévia dos interessados, este tribunal considera que se trata, efectivamente, de um direito fundamental, tendo em conta que se trata de um mecanismo criado para acautelar os interesses dos particulares face à Administração. No entanto, a sua função já foi cumprida em sede de procedimento de AIA onde se realizou uma consulta pública, pelo que se justifica a dispensa de audiência prévia com fundamento no art.103º, nº2, al.ª a) do Código de Procedimento Administrativo.

-Como último ponto, é importante este tribunal pronunciar-se relativamente ao pedido de indemnização formulado pela acusação. O mecanismo de indemnização previsto vai contra a estrutura de uma acção popular, não fazendo sentido que uma parte na qualidade de actor popular venha a ser ressarcida por eventuais danos ao ambiente, devendo a mesma ser utilizada para prosseguir fins altruístas e não interesses individuais e subjectivos. Além do mais, não se deu como provada a ocorrência de danos ambientais geradores desta responsabilidade (prevista na Lei nº 83/95, de 31 de Agosto), nomeadamente a destruição das dunas ou de espécies de fauna e flora locais.

Em conformidade, decide este tribunal:
a) declarar a nulidade do acto de deferimento tácito do réu MAOTDR;
b) declarar a nulidade dos actos de licença de urbanização e construção;
c) negar provimento ao pedido de pagamento de uma indemnização por danos difusos ambientais.


Ricardo Ribeiro
Rita Silveira
Susana Barbosa

sábado, 19 de maio de 2007

Notícias Verdes




Como temos tido aqui várias notícias da imprensa sobre o Ambiente, aproveito para deixar o link para um projecto do jornal Público, a «Ecosfera», que se propõe colocar-nos a par das novidades sobre o Ambiente. Recomendo vivamente uma visita!

Aqui fica, então, o link.

Aproveito também para chamar a vossa atenção para uma notícia que transporta para a prática o que temos vindo a estudar sobre AIA. Reparem nos contornos deste caso:

Projecto da Pescanova em zona da Rede Natura entra quarta-feira em consulta pública

O projecto da unidade de aquicultura da Pescanova previsto para uma zona de Rede Natura em Mira entra quarta-feira em consulta pública, depois do Instituto do Ambiente ter declarado a conformidade do Estudo de Impacte Ambiental apresentado.

Fonte do Ministério do Ambiente disse à Lusa que a declaração de conformidade do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) é uma das condições da Avaliação de Impacte Ambiental a que este projecto está sujeito. [Como nós já sabemos]

Um EIA pode ser declarado desconforme se não descrever adequadamente o projecto em termos de tipologia ou dos impactos causados, por exemplo.

Os processos de AIA implicam uma decisão ambiental sobre a viabilidade do projecto (Declaração de Impacte Ambiental).

Esta declaração é proferida pelo ministro do Ambiente e tem carácter vinculativo, podendo ser desfavorável, favorável ou favorável condicionada.

Projecto chumbado na Rede Natura em Espanha

A declaração só será emitida após o processo de consulta pública, o que deverá acontecer em finais de Julho ou em Agosto, segundo indicou a fonte do Ministério do Ambiente.

Em declarações à Lusa, o presidente da câmara local, João Reigota, mostrou-se convicto de que “esta aprovação é mais uma garantia de que o projecto vai para Mira porque não tem qualquer problema ambiental”.

“Naturalmente, cumpre toda a legislação. É peixe, não é qualquer tipo de poluição. A região vai ganhar e o país também”, salientou. [É peixe, mas o peixe produz resíduos e a aquicultura envolve a utilização de fármacos e outros produtos químicos]

O projecto da multinacional Pescanova foi contestado pelos ambientalistas, por estar previsto para uma zona de Rede Natura 2000, um instrumento legal que visa garantir a preservação de espécies e habitats considerados prioritários ao nível europeu.

Segundo a Quercus, o projecto já tinha sido chumbado em Espanha (Cabo Tourinan, Galiza) por estar na Rede Natura e agora está previsto para Mira, uma zona com o mesmo estatuto definido por legislação europeia e nacional.

LUSA
(alterado)

Responsabilize-se!

«A Comissão de Ambiente e Defesa da Ribeira dos Milagres denunciou, na passada sexta-feira, uma nova descarga poluente naquela linha de água, no concelho de Leiria.

Os sinais da poluição foram detectados ao início da manhã, muitas horas depois da descarga poluente ter ocorrido, o que deve ter acontecido ao início da noite do dia anterior. É prática corrente os suinicultores fazerem despejos nas linhas de água quando existem sinais de chuva como sucedeu quinta-feira à noite.

A GNR terá enviado uma equipa aos Milagres para apurar as circunstâncias de mais esta descarga, mas os dados recolhidos não foram conclusivos para a identificação dos responsáveis.

A Ribeira dos Milagres é palco regular de despejos de efluentes suinícolas de várias explorações da região, situação que se espera fique resolvida no âmbito do projecto de despoluição da bacia hidrográfica do rio Lis.

Para tentar limitar os danos ambientais, está a ser preparado um "processo simplificado" para regularização das explorações e as descargas nesta fase intermédia, seja por despejo em meio hídrico ou espalhamento em terrenos agrícolas como adubo.

O processo de saneamento das suiniculturas na região Oeste deverá estar concluído dentro de dois anos, após a entrada em funcionamento da primeira Estação de Tratamento de Águas (ETAR) do Oeste.»

Esta notícia foi publicada em
http://www.agroportal.pt/x/agronoticias/2007/03/05.htm

Como podem ser responsabilizadas estas pessoas?

Catarina Matos
José Pedro Baltazar

quinta-feira, 17 de maio de 2007

Secretário-geral da OCDE defende aplicação de taxas ambientais às empresas

O secretário-geral da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), Angel Gurria, defendeu hoje a aplicação de taxas ambientais às empresas poluentes em termos energéticos, defendendo "mais incentivos ao uso de tecnologias energéticas limpas", para dissuadir investimentos em actividades produtoras de dióxido de carbono.

Segundo a agência Lusa, citando Angel Gurria, na conferência realizada hoje sobre 'Alterações climáticas, inovação e crescimento económico', "a aplicação de taxas ambientais às empresas poluentes não é uma questão só de Portugal. Se estas se aplicarem apenas num país não vão funcionar. Têm que ser mais efectivas. São um eficiente instrumento político, devendo ser evitadas quaisquer isenções".

O secretário-geral da OCDE defende que o preço global das emissões de CO2 deve ser fixado num nível suficientemente elevado "para dissuadir os investimentos e as actividades económicas que envolvem forte produção de dióxido de carbono e elevado consumo de energia".

"Temos de provocar uma conduta racional de redução do consumo de energia [poluente], pois um serviço torna-se mais caro, se for menos consumido. Esta é a base do sucesso", sublinhou o responsável, na conferência, durante a visita oficial ao nosso país.

Angel Gurria felicitou Portugal pelas "posições adoptadas em termos ambientais", considerando o país "um exemplo" no que toca à adopção de tecnologias alternativas e "de grande dinamismo em termos económicos".

"Portugal possui um amplo potencial para a produção de energia renovável. Os investimentos em produção eólica de electricidade estão a produzir frutos, tendo atingido em 2005/2006 o primeiro lugar na União Europeia", salientou Angel Gurria, tendo apontado ainda como exemplo o Porto, que adoptou uma frota de 225 veículos de transportes públicos movidos a gás.

O ministro da Economia e da Inovação, Manuel Pinho, o anfitrião da conferência, sublinhou que na área da eficiência energética, já foram tomadas diversas medidas, como a tributação dos automóveis em função das emissões de dióxido de carbono, a criação de uma taxa sobre as lâmpadas mais poluentes, entrando ainda em vigor este ano a certificação energética dos edifícios.

"Quanto às emissões de CO2, o nosso objectivo é de 7,6 toneladas por habitante, o que compara com um valor médio de 10 toneladas na União Europeia. O Governo está a estudar a possibilidade de cortar licenças de CO2 para centrais a fuel", afirmou Manuel Pinho.

No campo das energias renováveis, o objectivo é produzir 45% de electricidade a partir de fontes renováveis e 10% de biocombustíveis em 2010, o que em conjunto com a produção de biomassa representa 18% da energia primária produzida a partir de fontes renováveis.

"Existe também uma política para compensar o efeito sobre a economia da adopção destas medidas ambientais, que inclui a aceleração do programa de energia hídrica, sendo lançada este ano a construção de 800 Megawats, a criação de um 'cluster' em torno das renováveis, e a simplificação do processo de licenciamento ambiental e de ordenamento do território para novos investimentos", acrescentou ainda o ministro da Economia.

Angel Gurria lembrou ainda o compromisso de Portugal, no âmbito do Protocolo de Quioto, de limitar até 2008-2012 o aumento das suas emissões de gases de efeito de estufa a 27% acima dos seus níveis de 1990, tendo adiantado que o ritmo de crescimento já começou a desacelerar desde 2000.

Para o responsável, "sem novas políticas, as emissões de dióxido de carbono no mundo passariam de 26 mil milhões de toneladas por ano em 2004 a 40 em 2030, podendo atingir os 58 mil milhões de toneladas em 2050", citando o mais recente relatório da Agência internacional para a Energia (AIE) sobre as Perspectivas Energéticas Mundiais.

"Na OCDE consideramos que as acções ambiciosas de luta contra as alterações climáticas reduziriam o PIB em cerca de 1% até 2030, se forem adoptadas políticas eficazes", defendeu.

"Isto representa um aumento de quase 14% relativamente aos níveis actuais. A perspectiva é pior do que tínhamos previsto", disse Gurria, alertando para os riscos de seca generalizada, de tempestades intensas, desaparecimento de muitas espécies animais e vegetais, em muitas regiões, entre outros fenómenos.

O secretário-geral da OCDE considera que "é provável que os países mais pobres sejam os mais afectados", mas apontou Portugal como um país em "risco de eventos climáticos extremos, como seca, ondas de calor e incêndios florestais".

Como tal, conclui que a inovação, associada a incentivos adequados, a promoção de melhores práticas e as soluções com base nos mercados serão elementos determinantes para a melhoria das perspectivas.

"Partindo do princípio de que todas as tecnologias poderão evoluir, as emissões em 2050 poderão ser superiores em apenas 6% aos níveis actuais", frisou.

Para que tal aconteça, Angel Gurria e Manuel Pinho consideram essencial trazer os EUA, a China, a Índia e o Brasil, países que mais emitem dióxido de carbono, "à mesa das negociações".

"Jamais a liderança e o compromisso partilhado ao nível mundial foram tão necessários", rematou Gurria, divulgando que em 2008, a OCDE vai apresentar as acções a implementar nos Estados Membros, no âmbito da perspectiva ambiental quinquenal, de onde poderá sair um compromisso para um alargamento.

Fonte: http://diarioeconomico.sapo.pt/edicion/diarioeconomico/nacional/economia/pt/desarrollo/979354.html

Qual a relação entre o princípio do Poluidor-pagador, a licença ambiental e as energias renováveis?

Gonçalo Ildefonso
José Pedro Baltazar

Simulação - Subturma 11

Realizou-se ontem, dia 16 de Maio, a simulação de audiência da subturma 11. Foi para todos uma oportunidade de contactar de forma diferente com as questões jurídicas, particularmente com o Direito do Ambiente. Contrariamente ao que tantas vezes sucede na rotina da faculdade, foi um momento de boa disposição aliada ao trabalho, onde os argumentos jurídicos mostraram poder coabitar com uma atitude mais divertida (do que aquela que é regra existir nas salas de aula). Essa atitude em nada diminiu a qualidade do trabalho, notando-se que a audiência tinha sido devidamente preparada pelos participantes - como pode ser observado pela leitura das peças processuais publicadas neste blog com a devida antecedência. Esperamos agora a douta decisão do colectivo; entretanto, podemos relembrar como foi:

(o Tribunal em audiência)

Deixa-se aqui ficar a declaração de parte da Ré Joana da Ilha perante o colectivo! Este é o primeiro excerto das gravações que se publica, porque foi o primeiro a ser autorizado em exclusivo para este blog! Outros se seguirão, esperamos. Para mostrar que estas questões mexem com a vida das pessoas...

Quem quiser aparecer, é só dizer! Temos imagens vossas! :)


Aqui vai mais um exemplo, devidamente autorizado:



E outro:



Eles continuam a chegar:

Partidarização da Ecologia ou Ecologização da Política?

Inspirados pelos (novos) movimentos sociais do final dos anos 60 e início da década de 70, que fizeram deles, em nossa opinião, uns típicos “partidos-protesto”, os partidos “verdes” ou ecologistas são hoje verdadeiros partidos de sistema.
“…de radicais, passaram a moderados; de inconformados e intransigentes quanto aos seus desejos de reforma do sistema político-partidário e da sociedade, passaram a aceitar uma série de compromissos e de pequenas mudanças paulatinas e progressivas”.(Tiago Antunes, pág. 620, Separata da Revista da FDL, Vol. XLVI – n.º 1, Coimbra Editora, 2005).

Ainda assim, será que é totalmente verdade como conclui o Dr. Tiago Antunes que “os partidos verdes não são monocromáticos, isto é, não são estritamente verdes”?

Não será a visão do Dr. Tiago Antunes “verdejantemente” simpática?

P.S: Não se circunscrevam ao tema e construam ou destruam o que vos parecer pertinente relativamente à matéria em causa: Ambiente, Política e Direito.

Carlos Barbosa
Gonçalo Ildefonso
José Pedro Baltazar

quarta-feira, 16 de maio de 2007

O COMÉRCIO DAS QUOTAS DE POLUIÇÃO

“Entre outras medidas, os Estados membros comprometem-se também a alcançar, até 2020, pelo menos, uma redução de 20 por cento das emissões de gases com efeito de estufa (responsável pelo aquecimento global do planeta), em relação aos níveis de 1990, e de 30 por cento se os restantes países desenvolvidos se comprometerem a atingir reduções de emissões comparáveis”. IN PÚBLICO DE 9/3/07
Em que medida podem contribuir os mercados de quotas de poluição para esta solução?



Sara Raquel Guimarães Fernandes
Ana Isabel Santos Silva

O DIREITO PENAL EM DEFESA DO AMBIENTE

“A revisão do Código Penal em 1995, veio introduzir pela primeira vez os chamados “crimes contra o ambiente” constituindo um exemplo de neocriminalização no domínio em que a evolução técnica, económica ou social tornou possível comportamentos potencialmente danosos para os interesses de terceiros ou da colectividade”.

(André Teixeira dos Santos, “O crime de poluição (art.279º, do Código Penal): o conceito de «poluição em medida inadmissível»”).
Qual o sentido e alcance desta afirmação?

Sara Raquel Guimarães Fernandes
Ana Isabel Santos Silva

Contestação do Município (Subt 11)

O Município de Rãs do Mar vem contestar as alegações da Associação de defesa do Ambiente de Vale das Rãs e de Olívia da Serra, no âmbito da acção administrativa especial contra ele instaurada.

Fundamentação de facto

1O Município de Rãs do Mar emitiu licença de urbanização e construção do projecto denominado “Ilha dos seus Sonhos”, consistindo o mesmo de 5 hotéis, 2 campos de golfe e um aldeamento turístico.

2Existia decisão de impacto ambiental favorável por parte do Ministério do Ambiente; uma vez que este não se pronunciou dentro do prazo legal formando-se um acto tácito.

3Na decisão do município foram ponderadas as questões ambientais pertinentes. Foi considerado que as vantagens económicas, sociais e ambientais do projecto superavam as eventuais consequências nefastas para ao ambiente.

4O empreendimento foi considerado fundamental para o desenvolvimento do município, uma vez que irá criar 200 postos de trabalho numa zona do município afectada pelo desemprego. Irá também atrair mais turistas para a zona impulsionando a economia local. O empreendimento já existente aumentou as receitas provenientes do turismo em cerca de 50 %; tendo sido louvado pela associação de comerciantes local. O mesmo se espera do projecto agora aprovado.

5A ilha a construir irá criar uma barreira a erosão da orla costeira da região. Uma vez que se verificou nos últimos uma erosão significativa da praia e das dunas, tendo-se a praia reduzido para metade na última década.

6Os baixios que irão circundar a ilha constituirão o habitat ideal para a colónia de rãs-roxas-alaranjadas e para o pequeno crustáceo endémico da região, o camarão gato dos canaviais, que constitui o seu principal alimento. O efectivo deste camarão tem se vindo a reduzir pondo em causa a sobrevivência das rãs-roxas-alanrajadas.

7Os peixes-azarados longe de serem afectados pela ilha irão beneficiar dos seus baixios, onde se poderão reproduzir e criar em segurança a próxima geração de peixes-azarados longe do raio de acção dos tubarões forquilha, que têm dizimado os peixes-azarados juvenis.

8No estudo de impacto ambiental apresentado por João da Ilha demonstrou-se que a população de algas não será afectada pelo projecto, nunca tendo a CCDR posto em causa esse facto durante as suas averiguações.

9Os desportos náuticos tradicionais na zona irão ser deslocados, sem grandes custos, para este realizando-se agora na praia dos pascacios não muito longe da praia Rãs do Mar. Sendo agora o empreendimento “Ilha dos seus Sonhos” o seu principal patrocinador.

10A extensão das obras foi confinada a uma pequena parte da praia, estando o restante disponível ao público.

11O sapo Cururu é uma espécie exótica que se alimenta vorazmente dos camarões gato dos canaviais, sendo maior que as rãs-roxas-alaranjadas estas não se conseguem defender dos seus ataques selvagens. Assim não merece protecção.

14A ocupação da praia frágil amphibia é apenas temporária, prevendo-se que cesse a mesma a breve trecho.

15O projecto constitui-se não só de interesse regional como de interesse nacional tendo o Ministro da Economia qualificado-o como: “ Uma feliz conjugação do interesse económico com o ambiente. Um exemplo a seguir.” Irá criar a capacidade hoteleira numa zona com défice de capacidade das entidades já existentes, situação que já levou à fuga de parte do turismo.

16O vereador com o pelouro do urbanismo responsável pelo procedimento em causa dispensou a audiência dos interessados.

17Para o funcionamento do empreendimento não é necessária licença ambiental.

Fundamentação de direito

18O artigo 19º do Decreto-Lei 69/2000,de 3 de Maio, que consagra o deferimento tácito, não é inconstitucional uma vez que não põe em causa o princípio da prevenção nem o desenvolvimento sustentável; trata-se da defesa da segurança jurídica princípio basilar do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição.

19A consagração do deferimento tácito não constituiu uma violação, por si, do direito comunitário uma vez que existe procedimento de avaliação de impacto ambiental, apenas se consagra uma regra de protecção dos particulares. O regime constante da directiva não impõe que a avaliação seja vinculativa logo nada obsta a que o procedimento termine sem uma decisão expressa da administração, uma vez que já foi apresentado o estudo de impacto ambiental e este já foi discutido. A directiva visa que se discuta as implicações ambientais dos projectos não que estas prevaleçam sobre outros interesses.

20Mesmo que assim se considerasse a violação da directiva em causa apenas geraria responsabilidade do Estado perante a U.E. Não gozando as directivas de aplicabilidade directa estão dependentes da efectivação por legislação interna; assim a solução do caso concreto seria a mesma sendo o acto tácito valido.

21Este tipo de actividades não está prevista no Decreto-Lei 194/2000 como sujeita a licença ambiental, uma vez que não consta do seu anexo I. A licença ambiental tem como fundamento a limitação das actividades poluidoras; esta actividade não gera poluição significativa.

22Existiu dispensa da audiência dos interessados uma vez que os interessados já se tinham pronunciado aquando do procedimento de AIA, sendo assim do conhecimento do município a sua opinião, tendo sido esta considerada aquando da decisão, segundo o artigo 103º nº2 alínea a) do CPA, seria, neste caso, uma formalidade supérflua não compatível com a necessidade de agilização do procedimento administrativo.

23Mesmo que tal dispensa não existisse ditariam razões de urgência que não se tivesse realizado a audiência dos interessados, segundo o artigo 103º nº1 alínea a), uma vez que um maior atraso na decisão geraria prejuízos sérios para João da Ilha que já tinha sido prejudicado pela demora no procedimento de AIA, a demora iria situar a ocupação de parte da praia durante toda a época balnear, ficando assim a ocupação limitada apenas ao inicio da época balnear.

24Mesmo quando exista violação da formalidade da audiência dos interessados tal não gera a nulidade do acto final; a audiência dos interessados não se constitui como um direito fundamental, para que tal acontecesse tinha que se constituir como um direito essencial do sujeito na nossa ordem jurídica, esse não é o caso.

25Não existe razão para responsabilidade do município uma vez que não existe qualquer ilicitude no seu comportamento.

26O tribunal administrativo de circulo de Loulé é incompetente uma vez que a sua criação está ferida de inconstitucionalidade. A criação e organização dos tribunais é matéria da reserva relativa da Assembleia da República, segundo o artigo 165 nº alínea p) da Constituição, o decreto-lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, que consagra o mapa de distribuição dos T.A.C, não foi procedido de autorização legislativa por parte da A.R, logo está ferido de inconstitucionalidade orgânica. Assim deve se considerar que o tribunal administrativo de circulo de Loulé não goza de existência jurídica por nulidade do decreto-lei que está na sua origem.

TestemunhasVasco Lopes

terça-feira, 15 de maio de 2007

Festróia 2007 - Primeiro festival de cinema CarbonoZero®


O Festival de Cinema de Tróia será o primeiro a quantificar e a compensar as emissões de gases com efeito estufa resultantes da sua actividade, na contabilização total das emissões associadas à energia consumida durante o certame.


O Festróia 2007 tem já uma longa relação com as questões ambientais. Há mais de 20 anos, a secção competitiva O Homem e a Natureza foi criada em exclusivo para este tema, exibindo curtas e longas dos mais diversos pontos do planeta.
Todos os flyers, booklets e catalógos serão impressos em papel reciclado e com tintas vegetais. Será o primeiro festival amigo do ambiente, com a recompensa das emissões de gases com efeito estufa através do sequestro da quantidade de dióxido de carbono numa nova área de floresta, a Herdade da Gâmbia, em Setúbal.
A Herdade, classificada como Zona Especial de Protecção e propriedade à Reserva Natural do Estuário do Sado, começou a ser intervencionada no final de 2003, com a plantação de sobreiros e pinheiros mansos. O certame – com o apoio CarbonoZero – irá garantir a gestão adequada deste novo povoamento, contribuindo para que venha a atingir a sua maturidade.
Nas 21 obras em competição, destacam-se a curta documental Selvagens: A Última Fronteira, do português Filipe Araújo; A Assembleia: O Regresso dos Sonhadores de Baleias, longa-metragem de Kim Kindersley e Tambogrande, de Ernesto Cabellos e Stephanie Boyd.



CarbonoZero®
CarbonoZero® é um instrumento voluntário que permite a cidadãos e empresas quantificar as suas emissões de carbono e compensá-las através do co-financiamento de áreas de floresta autóctone em Portugal que sequestram dióxido de carbono em quantidade equivalente à emitida. Ser CarbonoZero significa quantificar emissões, reduzir consumos de energia e compensar as emissões inevitáveis.


Para mais informações: http://www.carbono-zero.com/index.php