terça-feira, 22 de maio de 2007

Contestação (subturma 12)

PROCESSO n.º 701/07. OTVPRT
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DA COMARCA DE RÃS DO MAR,
Palácio da Justiça, Av. Samuel Frog n.º 4,
4170 – 370 Rãs do Mar.

JOANA ISABEL DA ILHA, solteira, empresária, nascida em 10/08/1964, em Lisboa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 12345678, emitido em 27/10/2006 pelo arquivo de Lisboa, residente na Rua dos Nenúfares, Lote 14, 1.º Dto., 4170-408 Rãs do Mar,

MANUEL JOAQUIM DOS REIS SAPO, casado, Presidente da Câmara Municipal de Rãs do Mar, nascido em 20/02/1950, em Lisboa, portador do Bilhete de Identidade n.º 13265487, emitido em 19/01/2006 pelo arquivo de Lisboa, residente na Quinta das Salamandras, Rua do Lago, n.º 10, 4170-007 Rãs do Mar

e

O MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, com sede em Rua de «O Século», n.º 51, 1200-433 Lisboa,

ao abrigo e com a legitimidade que lhes é conferida pelos arts.83º do CPTA e 486º e ss. do CPC, com referência ao projecto de construção de um empreendimento turístico em Vale das Rãs, vêm contestar os pedidos de:

- Declaração de nulidade das autorizações camarárias (art. 46.º n.º 2 alínea a) e 50.º e seguintes CPTA);
- Condenação do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território à emissão da Decisão de Impacte Ambiental (art. 46.º n.º 2 alínea b) e 66.º e seguintes do CPTA);
- Impugnação da norma do art. 19.º do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental – Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, adiante RJAIA (art. 46.º n.º 2 alínea c) e 72.º e seguintes do CPTA),

formulados por:

GONÇALO ILDEFONSO, solteiro, Presidente da Comissão de Moradores de Vale das Rãs, nascido em 04/07/1980, em Rãs do Mar, portador do Bilhete de Identidade n.º 12356544, emitido em 05/04/2005 pelo arquivo de Lisboa, residente na Travessa do Girino, n.º 7, 4170-202 Rãs do Mar,

JOSÉ MANUEL SILVA CALHAU, divorciado, Presidente da Associação Ambiental “Crazy Frogs”, com sede na Rua Charco do Lodo, n.º 12, 4170-415 Rãs do Mar, registada no IPAMB com o n.º 123456789, nascido em 07/05/1975, em Águas de Cima, portador do Bilhete de Identidade n.º 12325135, emitido em 01/07/2005 pelo arquivo de Lisboa, residente no Beco Enlameado, n.º 3, cave, 4170-300 Rãs do Mar

e

VÂNIA GUERREIRO, viúva, solicitadora, nascida em 28/03/1978, em Lisboa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1230579, emitido em 09/09/2003 pelo arquivo de Lisboa, residente na Rua Tripeiro, n.º 5, Bairro da Prelada, 2007-195 Porto,

com os seguintes fundamentos:

1. DOS FACTOS:

1.º
Com vista à realização do empreendimento referido nos pts. 1 e 2 da petição inicial (PI), Joana da Ilha solicitou vários pareceres necessários para levar a cabo o referido empreendimento antes de iniciar o licenciamento do projecto na Câmara Municipal de Rãs do Mar.

2.º
Um desses pareceres foi pedido ao Ministério da Economia e da Inovação (MEI), onde, tal como nas outras entidades públicas requeridas, foram entregues todos os projectos necessários ao procedimento.

3.º
A Direcção-Geral do Turismo (DGT) emitiu parecer favorável sobre o projecto de arquitectura, bem como declarou o interesse turístico do empreendimento.

4.º
De todos os pareces pedidos e emitidos, apenas o da Comissão de Avaliação de Impacto Ambiental, que não é vinculativo, se pronunciou desfavoravelmente.

5.º
O procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) decorreu no Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) e não no MEI, como sugere o pt. 13 da PI.

6.º
A proposta de parecer da Comissão de Avaliação de Impacto Ambiental foi aprovada por 4 votos a favor e 3 votos contra dos representantes da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade I. P. (ICNB), que lavraram votos de vencido a favor da qualidade do Estudo de Avaliação de Impacto Ambiental, como consta de documento em anexo.

7.º
Contra o referido no pt. 10 da PI, Joana da Ilha não subornou o Presidente da Câmara Municipal de Rãs do Mar (PCM).

8.º
O PCM cumpriu todos os trâmites legais do procedimento de licença de empreendimento em causa, incluindo o envio do projecto para determinar da eventual necessidade de emissão de licença ambiental.

9.º
Embora consciente da importância social, económica e cultural do projecto, o PCM defere o pedido de construção do empreendimento por motivos de urgência.

10.º
Por esse motivo, iniciam-se imediatamente as obras preliminares de surgimento da ilha.

2. DO DIREITO:

11.º
O MEI foi solicitado por Joana da Ilha a intervir no procedimento por dois motivos: primeiro, para emitir parecer sobre o projecto de arquitectura do empreendimento a licenciar na Câmara Municipal de Rãs do Mar; segundo para declaração de interesse turístico.

12.º
A Direcção-Geral do Turismo (DGT), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, é competente para:
- Emitir parecer no procedimento de licença de construção municipal sobre empreendimentos cujo objecto sejam complexos hoteleiros e de alojamento para construção – arts. 1º n.º 1 a) e b), 2º, 3º, 8º n.º 1 b) e 9º – e sobre a respectiva licença de utilização turística a emitir pelo PCM de Rãs do Mar – arts. 8/2 a) e 25º ss., todos do referido Decreto-Lei;
- Esse parecer incide sobre o respectivo projecto de arquitectura e na sua compatibilidade com o referido Decreto-Lei e outras normas regulamentares, além do nome e classificação do respectivo empreendimento - art. 7/1º b), e) e g), respectivamente;
- Esse parecer é obrigatório e prévio aos actos de licenciamento do Município sobre os quais o parecer incide – arts. 15º e 16/3º, do mesmo Decreto-Lei;
- Emitir a declaração de interesse turístico – arts. 1/1º d), 3/5º, 2/1º, do referido Decreto Regulamentar e 57º do referido Decreto-Lei.

13.º
Apesar dos arts. 11º e 12º do referido Decreto-Lei, nada obsta a que o particular requeira directamente à DGT, ou a qualquer outra entidade administrativa, a emissão de parecer, desde que apresente toda a documentação relevante, pois isso é garantido pelos arts. 52º da Constituição da República Portuguesa e 53º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Pois se assim não fosse, todo este projecto só seria possível depois de iniciado junto da Câmara Municipal de Rãs do Mar, entidade licenciadora à partida competente. Isso não só violaria a legitimidade constitucional procedimental imediata a que o particular tem direito, como acabaria por prejudicar o interesse público e o particular com burocracias desnecessárias. Além do mais, a construção só pode e só foi iniciada depois de autorização municipal.

14.º
O parecer e a declaração de interesse turístico foram favoráveis.

15.º
O projecto do empreendimento estava sujeito a AIA, nos termos do art. 1.º n.º 3 alínea b) do RJAIA, pois a situação vem prevista no Anexo II, art. 12.º alínea c) e f) também, e que foi realizado e que decorreu no MAOTDR.

16.º
A Comissão de Avaliação de Impacto Ambiental tem elementos de órgãos que integram o MAOTDR (CCDR, ICNB, INAG) e da Cultura (IPPAR). A comissão é nomeada pela autoridade de AIA, que no caso é uma CCDR, que integra o MAOTDR – arts. 7º n.º 2 d), 7 n.º 1 do RJAIA e 4º n.º 2 do Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro (lei orgânica do MAOTDR), respectivamente.

17.º
Mais: pelo art. 18º do RJAIA é competente para a Decisão de Impacto Ambiental (DIA) o Ministro do Ambiente. Se no caso não houve DIA mas deferimento tácito, o MEI não praticou qualquer acto administrativo, como não conduziu o processo, pelo que não podem ser estes viciados de incompetência porque não existiram ou correram no dito Ministério. Se existisse ou corressem, haveria até incompetência absoluta e não relativa, como o pt. 13 da petição sugere, sendo o acto nulo – art. 133º n.º2 b) do CPA.

19.º
Ao contrário do argumentado, sem qualquer sustentação, no pt. 17 da PI, o deferimento tácito do art. 19º do RJAIA não viola do direito da União Europeia na Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, não consequentemente sendo esta mal transposta.

20.º
Fazemos nossos os argumentos do Parecer do Ministério Público n.º XXX/AA, de 2006, solicitado pelo MAOTDR, em anexo.

21.º
Além disso, no caso em apreço, há pareceres favoráveis de várias entidades administrativas solicitados por Joana da Ilha, como há uma consulta pública feita.

22.º
Por último, admitindo sem conceder que haveria desconformidade com a Directiva em questão, há falta de interesse em agir, pois o meio processual invocado é inadequado: os arts. 72º e ss. do CPTA dizem respeito à impugnação de normas administrativas e não de normas legais: essas, e no caso do contencioso comunitário, seguem outro regime.

23.º
E, não obstante o art. 7º do CPTA, na doutrina unânime isso levaria à absolvição da instância dos réus quanto aos efeitos desse pedido, enquanto excepção dilatória inominada.

24.º
Como resulta do estudo apresentado junto da Câmara Municipal de Rãs do Mar, no âmbito do procedimento de licenciamento do empreendimento sub judice, que esta remeteu para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA - autoridade competente para emitir a licença ambiental, como resulta do art. 5º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 183/2007, de 9 de Maio, 178/2006, de 5 de Setembro 2006, 130/2005, de 16 de Agosto, 233/2004, de 14 de Dezembro, 69/2003, de 10 de Abril, e 152/2002, de 23 de Maio e do Decreto Regulamentar n.º 53/2007, de 27 de Abril), e não obstante o empreendimento ser em abstracto enquadrável indirectamente no art. 2º n.º 1 f) do referido Decreto-Lei, o respectivo projecto não está sujeito em concreto a emissão de licença ambiental, pois o mesmo preenche os requisitos técnicos e jurídicos de dispensa do Anexo I n.º 4 do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, como se requereu à entidade competente, estudo esse anexado ao processo, ao contrário do afirmado nos pts. 19 a 24 da PI.

25.º
E isto significa que, por maioria de razão, se o projecto não está sujeito a licença ambiental, se o estiver, a decisão será favorável, pois estão preenchidos os arts. 2º n.º 1 j) k) m), 8º, 9º e 17º e o Anexo IV do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto.

26.º
O procedimento de licenciamento prosseguiu de forma célere. Como consta de acto de licenciamento final do PCM de Rãs do Mar, foi apresentado junto da Câmara Municipal o requerimento e instrução de procedimento de licenciamento do referido projecto, assinado o termo de responsabilidade e saneado o procedimento, além de dele constarem os pareceres necessários e proferidos das entidades administrativas competentes por acção da própria Joana da Ilha, a apreciação favorável dos projectos de arquitectura, de loteamento e urbanização e o relatório da discussão pública – arts. 9º, 10º, 11º, 19º a 22º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 13-T/2001, de 30 de Junho.

27.º
Contudo, apesar de esperar pela decisão da APA, da unânime reconhecida mais valia do projecto e do reforço e consideração das exigências de garantia de cumprimento das normas de protecção PCM de Rãs do Mar, ao abrigo de delegação de competências (ver anexo) e dos arts. 4º n.º 1 a) e b) e 5º n.º 1, incluindo o alvará – arts. 74º e 75º, todos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro – e com conhecimento das possíveis consequências de nulidade, face aos arts. 68º c) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e 22º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, aprovou a licença final do procedimento, invocando urgência nas obras.

28.º
O motivo de urgência nas obras consta da própria licença final: o início das obras ia ajudar a conter a subida das águas na praia de Rãs do Mar, obras essas que tinham que se iniciar imediatamente quer fosse por conta da Câmara Municipal, quer fosse por conta de Joana da Ilha. Não se podia esperar mais sob pena de grave prejuízo para o ambiente e para a urbanização perto da praia de Rãs do Mar, em Vale das Rãs.

29.º
O acto aprovado em estado de necessidade é válido e produz todos os efeitos, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil extracontratual da Câmara Municipal por prejuízos causados a terceiros – art. 3º n.º 2 do CPA – ao contrário do invocado nos pts. 24 e 25 da PI.

30.º
Além disso, feitas as obras de urgência, estas em nada são prejudicadas pela decisão da APA de licença ambiental, pois vigorou estado de necessidade, e seja em que sentido for, mas que será, pelos projectos, favorável.

31.º
Pelo exposto, também resulta a improcedência do vício de desvio de poder, cominado com anulabilidade, por alegado suborno de Joana da Ilha ao PCM, como infundadamente consta do pt. 27 da PI

32.º
E como tal, já foi apresentada no tribunal competente, pelos ofendidos, queixa-crime pelas acusações infundadas ao seu bom-nome, de que foram repetidamente alvo.

33.º
Como tal, improcedem todos os pedidos dos autores, pois:
- Não há motivo para a declaração de nulidade ou anulação do acto do o Presidente da Câmara Municipal de Rãs do Mar, como pedem os peticionários;
- Não há motivo para declarar a desconformidade do art. 19º do RJAIA com a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, não tendo sido esta mal transposta, como requerem os autores;
- Não há motivo para condenar o MAOTDR à prática do acto administrativo devido, como alegam os requerentes.

Prova:

Documental:
1. Licença de Construção emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Rãs do Mar;
2. Delegação de competências AA/BB, de 2006, da Câmara Municipal de Rãs do Mar no seu Presidente;
3. Parecer da Direcção-Geral do Turismo;
4. Parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
5. Parecer do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
6. Parecer do Ministério Público n.º XXX/AA, de 2006;
7. Consulta popular no âmbito da avaliação de impacto ambiental;
8. Consulta pública no âmbito do procedimento de licenciamento da “Ilha dos seus sonhos”.

Testemunhal:

Arrolam-se as mesmas testemunhas arroladas pelos autores.

Junta:
- Estudo de Avaliação de Impacto Ambiental (em anexo);
- Estudo de desnecessidade de Licença Ambiental;
- Contestação a Providência Cautelar (em anexo);
- Procurações Forenses (em anexo);
- Queixas-crime.

Custas: Foram pagas as custas devidas nos termos do Código de Custas Judicais.

Advogados:
Andreia Rodrigues
Carlos Barbosa
José Pedro Baltazar
Ricardo Maio

Participaram ainda no lado da defesa:
André Pardal
Marisa Feliciano
Nuno Costa
Pedro Ângelo
Rodrigo Cunha
Teresa Fernandes

Apenas foram corrigidos erros ortográficos e de sintaxe da contestação formalmente apresentada ao tribunal.

Em anexo estão a contestação à providência cautelar requerida pelos autores e as provas documentais apresentadas pela defesa, em http://naoqueremouvir.no.sapo.pt/anexos.doc

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