terça-feira, 8 de maio de 2007

Descubra as diferenças (verdes) II

Qual é a diferença entre a avaliação de impacto ambiental e a licença ambiental?

13 comentários:

Rita Silveira disse...

A definição de AIA vem previsto no artigo nº2, alínea e) do DL 69/2000, ou seja, o mesmo que regula o regime deste instituto. Assim, AIA seria um instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, que se baseia na realizição de estudos e consultas, reforçando-se na participação pública e análise de possíveis alternativas, recolhendo informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais, entre outros.

Já a licença ambiental (que se traduz numa forma de actuação administrativa diferente do tradicional acto administrativo) é fruto da criação do DL 194/2000 que tem como objectivo primordial o controlo integrado da poluição proveniente de certas actividades. Tendo como dado adquirido a necessidade de uma abordagem integrada do controlo da poluição assente no principio do desenvolvimento sustentável, procedeu- se à instituição de um novo quadro procedimental no âmbito da prevenção e controlo da poluição resultante de diversas actividades. A directiva nº96/61/CE veio neste seguimento integrar o tratamento destes problemas ambientais, determinando a sua inserção nos respectivos regimes de licenciamento.
Outros objectivos do licenciamento passam por garantir a preservação e protecção do ambiente no seu todo, tendo em atenção o seguinte:
*Medidas preventivas na fonte e gestão prudente dos recursos naturais;
*Tecnologias menos poluentes, nomeadamente por recurso Às melhores técnicas disponíveis(MTD)
*Gestão correcta de resíduos em termos de redução, tratamento e eliminação
*Abordagem integrada do controlo da poluição das emissões para o ar, água e o solo, de modo a minimizar a transferência de poluição entre os diversos meios físicos com vista À protecção do ambiente
*Mecanismos mais eficazes de controlo de poluição

Apesar de aparentemente estes dois instrumentos possuirem, em certa medida, o mesmo objectivo (tudo em nome do ambiente!) e utilizando como técnica preferencial a prevenção, deparamo- nos com algumas diferenças.
- Desde já o âmbito de aplicação é diverso. Enquanto que na AIA, estão sujeitos ao seu regime todos os projectos públicos e privados capazes de produzirem efeitos significativos no ambiente, nomeadamente os projectos tipificados nos anexos I e II e ainda abrangidos pelos situações do nº4 e nº5; o âmbito de aplicação da licença ambiental é muito mais restrito, reportando-se essencialmente a instalações ou unidades técnicas fixas, como as instalações das indústrias do sector da energia, metais, etc.
Por outras palavras, a construção, ampliação, instalação e funcionamento de estabelecimentos e o exercício de actividades efectivamente poluidoras dependerão do prévio licenciamento pelo serviço competente do Estado responsável pela área do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de outras licenças ou aplicação de regimes exigíveis. E este último requisito é deveras importante visto que, como acabei de referir, o facto de se proceder à emissão de uma licença ambiental não inviabiliza a pré-existência de, por exemplo, o instituto da AIA. Como podemos constatar no art.5º/1, a decisão aí prevista verá o seu prazo reduzido se tiver existido previamente uma avaliação de impacto ambiental. Assim, estes dois institutos podem servir de complemento e não concorrem entre si;
- quanto ao conteúdo e força jurídica, podemos constatar que no AIA, a decisão pode- se consubstanciar numa decisão favorável, condicionalmente favorável, desfavorável ou existir deferimento tácito; enquanto que na licença ambiental o conteúdo da sua decisão é apenas de deferimento ou indeferimento, podendo estabelecer condições e deveres a cargo do particular. É também uma licença cujo conteúdo se caracteriza por ser temporário e precário. Não encontrei também nenhuma possibilidade de dispensa da obtenção de licenciamento ambiental, o que não ocorre na AIA por virtude do seu artigo 3º.

Miguel M. disse...

Em primeiro lugar, são coisas diferentes - de outra forma, o art. 12º do DL 194/2000 não teria qualquer sentido.

A AIA é um procedimento administrativo específico do Direito do Ambiente, cujo objectivo é produzir a DIA, avaliando as repercussões de certos projectos da mais variada natureza na generalidade das componentes ambientais. A DIA é um acto administrativo (a discussão em torno da sua natureza perdeu hoje significado, particularmente face ao art. 20 do DL 69/2000) que constitui, em certos casos, um pressuposto de emissão de outros actos administrativos constitutivos de direitos.

A licença ambiental é um desses actos autorizativos (lato sensu), embora nem sempre haja DIA anterior à emissão da licença. O seu objectivo não é analisar o impacto de determinada intervenção humana em termos estáticos, mas uma avaliação dinâmica dos efeitos a nível de poluição e de resíduos. Trata-se de um regime aplicável a indústrias, enquanto que a AIA se destina a uma variedade de situações. Existe AIA de uma estrada, mas esta não está sujeita a licença ambiental, por exemplo.

As principais diferenças parecem ser, pois, o âmbito de aplicação dos procedimentos de AIA e de licenciamento ambiental e o facto de a AIA poder ser pressuposto da licença e nunca o contrário.

Andreia Jesus disse...

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) encontra-se regulada no DL 69/2000 que procedeu à transposição parcial da Directiva 2003/35/CE, ao passo que a licença ambiental encontra-se regulada pelo DL 194/2000, que tem como fonte a Directiva 96/61/CE e o DL 11/87 (Lei de Bases do Ambiente).

A AIA é um procedimento administrativo especial específico de direito do ambiente, cujo objectivo é a apreciação da compatibilidade dos projectos (públicos e privados) elencados no DL 69/2000 com o meio-ambiente, ponderando num momento prévio os prós e os contras que um dado projecto pode provocar no ambiente (art 1º,nº1). A AIA realiza fins ambientais, efectivando não só o princípio da prevenção, como também o princípio do desenvolvimento sustentável e o princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis.
A decisão final do procedimento de AIA designa-se por Declaração de Impacte Ambiental (DIA), cuja emissão é da competência do Ministro do Ambiente (artº18 do DL 69/2000). Esta DIA pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável, tal como prevê o art 17º do referido DL. A lei prevê também o seu deferimento tácito para os casos do silêncio da administração para a autorização do projecto dentro dos prazos previstos (art 19º). A nulidade é a sanção para os actos administrativos praticados em desconformidade com a DIA, o que se encontra estipulado no art 20º, nº3.

A licença ambiental é um acto administrativo cuja finalidade se prende em efectivar a prevenção e o controlo integrados da poluição por certas actividades (provenientes de "instalações" ou "unidades fixas") e o estabelecimento de certas medidas destinadas a evitar ou diminuir as emissões dessas actividades para o meio-ambiente, a prevenção e o controlo do ruído e a produção de resíduos, de modo a atingir um nível elevado de protecção do ambiente na sua globalidade. A licença ambiental possui um carácter precário e temporário. A licença ambiental é um acto administrativo inserido num procedimento que constitui uma condição necessária para a sua emissão e que determina previamente o conteúdo de um posterior acto de licenciamento ou de autorização da instalação, como prevê o art 22º, nº1 do DL 194/2000. O procedimento para a obtenção de uma licença ambiental vem desembocar na obtenção de uma licença ambiental que é concedida pelo serviço competente do Estado responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território. A nulidade é a consequência para os actos de licenciamento de uma instalação praticados sem a prévia concessão de licença ambiental ou com desrespeito do seu conteúdo, o que se encontra previsto no art 22º, nº3 do referido DL.

Verificamos que o objectivo de ambos é a tutela do ambiente, acautelando possíveis lesões futuras no meio-ambiente.

Pode existir um procedimento de AIA sem haver um procedimento relativo à obtenção de licença ambiental mas o inverso já não pode suceder. Verificando-se a necessidade de existir um procedimento de AIA e um procedimento visando a obtenção de uma licença ambiental, o segundo procedimento só pode iniciar quando o procedimento de AIA tiver finalizado e não pode iniciar caso a DIA seja desfavorável. Estes dois procedimentos complementam-se.

Em jeito de conclusão podemos dizer que apesar de, quer a AIA quer a licença ambiental, prosseguirem um objectivo comum: a protecção do ambiente, prosseguem-no através de instrumentos jurídicos diferentes, estão previstos em leis diferentes, têm âmbitos de aplicação diferenciados, são emitidos por entidades diferentes e têm natureza jurídica distinta.

Andreia Pereira de Jesus

vanessa disse...

Estão em causa dois subprocedimentos ambientais preventivos distintos, o procedimento de avaliação de impacto ambiental e o procedimento de atribuição de licença ambiental. Ambos desenbocam em actos administrativos, designadamente, a declaração de impacto ambiental(DIA)e a licença ambiental, respectivamente.
De frisar que vem regulados em diferentes diplomas, o primeiro no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio e o segundo no Decreto-Lei n.º194/2000, de 21 de Agosto.
Importa ter presente que a AIA antecede necessariamente o procedimento para atribuição de licença ambiental, atendendo ao disposto no artigo 12.º,n.º1, do DL 194/2000.

A AIA tem como objectivo assegurar que as potenciais consequências sobre o ambiente de um projecto público ou privado são analisadas e tomadas em consideração no seu processo de aprovação. Procura-se obter um conhecimento antecipado sobre as consequências ambientais dos projectos garantindo a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis, através da selecção das alternativas mais adequadas em cada caso, tendentes a minorar, evitar ou compensar os impactos negativos.
A AIA é ainda um instrumento de carácter participativo ao garantir a participação pública no processo de tomada de decisão.
A DIA é proferida pelo ministro responsável pela área do ambiente e tem carácter vinculativo, podendo ser desfavorável, condicionalmente favorável ou favorável, tendo o seu desrespeito como consequência a nulidade prevista no artigo 20.º, n.º3 do DL 69/2000.

Já a licença ambiental de uma instalação estabelece as medidas destinadas a evitar ou, se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária do licenciamento ou da autorização dessas instalações.
A licença ambiental tem uma natureza temporária, pois é concedida por um período determinado, findo o qual caduca e precária, visto que a sua renovação pode ser exigida antes do respectivo termo.
A decisão sobre o pedido de licença ambiental é proferida pelo Instituto do Ambiente.
Sendo nulos os actos sujeitos a licença ambiental nos casos em que a mesma não seja concedida, à luz do artigo 22.º, n.º3 do DL 194/2000.

Vanessa Fernandes

estela disse...

A avaliação de impacto ambiental e a licença ambiental têm como objectivo avaliar os efeitos ambientais que um projecto pode provocar, com uma finalidade preventiva, na medida em que a administração só pode licenciar (ou autorizar) um determinado projecto após ter feito uma ponderação das vantagens e prejuízos do projecto em termos ambientais e, se necessário, impor medidas de minimização dos impactos ambientais. Todavia, o âmbito de aplicação é distinto, na medida em que se compararmos os anexos I e II da lei de AIA com o anexo I do decreto-lei n.º 194/2000 concluímos que o âmbito de aplicação da lei de AIA é muito mais vasto do que o âmbito de aplicação do decreto-lei n.º 194/2000, pois o segundo apenas sujeita a licença ambiental, industrias do sector da energia, de produção e transformação de metais, mineral, química, gestão de resíduos e de transformação de papel, têxteis e industrias relacionadas com a alimentação, enquanto que o primeiro abrange além destas situações, projectos relacionados com agricultura, silvicultura, aquicultura, industria de borracha e projectos de infra-estruturas de transporte aéreo, ferroviário e viário bem como barragens e infra-estruturas turísticas . Além disso, relativamente ao procedimento de AIA, o ministro do ambiente e o ministro competente na área do projecto em razão da matéria gozam de uma ampla discricionariedade para submeter outros projectos a este procedimento, já que os critérios de decisão enunciados no anexo V são muito vagos.
No que diz respeito ao procedimento, a licença ambiental distingue-se da AIA, fundamentalmente, por não ter intervenção ministerial do Ministro do Ambiente. Efectivamente, no procedimento de licença ambiental, a decisão cabe à Agência Portuguesa de Ambiente (APA, ex Instituto do Ambiente), enquanto que a decisão de AIA compete ao Ministério do Ambiente, cabendo à APA a elaboração de uma proposta de decisão de impacto ambiental, que o Ministro do Ambiente pode adoptar ou não.
Para finalizar, relativamente à natureza jurídica, a avaliação de impacto ambiental e a licença ambiental são actos administrativos, que regulam uma situação individual e concreta e criam direitos e encargos para o particular. Têm em comum o facto de serem actos prévios na medida em que são actos que condicionam a existência e o conteúdo de posteriores actos administrativos. De facto, o procedimento de AIA e o procedimento de licença ambiental são subprocedimentos que se inserem num procedimento licenciador (ou autorizativo) global, portanto a entidade licenciadora só pode conceder a licença (ou autorização), no caso de o projecto estar sujeito a AIA e a licença ambiental, se a AIA tiver um conteúdo favorável ou condicionalmente favorável (neste último caso a licença tem de incluir as medidas de minimização dos efeitos negativos que o projecto pode provocar em termos ambientais) – art. 20º, nº1 da lei de AIA – e se a licença ambiental for deferida ao particular – art. 22º, n.º1 do decreto-lei n.º 194/2000, sob pena de a licença ser nula. Contudo, a licença ambiental é um acto administrativo precário, provisório na medida em que a administração tem a faculdade de revogar a licença em caso de alteração das circunstâncias de facto e de direito que estiveram na origem da sua emissão, enquanto que a AIA é um acto definitivo, insusceptível de revogação por parte da administração, pois é um acto constitutivo de direitos (que só admite revogação nos casos estritamente previstos no art. 140º, nº2 CPA).

Rita Gomes Pinheiro disse...

A Avaliação de Impacto Ambiental e a Licença Ambiental são dois tipos de procedimentos administrativos ambientais. Os principais objectivos destes procedimentos são: 1 – legitimação da actividade administrativa, sendo uma importante forma de controlo e de limitação do poder político; 2 – racionalização da actuação administrativa, através da generalização de mecanismos procedimentais e racionalização das escolhas administrativas, através da adopção de tais métodos. Segundo Vasco Pereira da Silva, racionalizar a Administração Pública do Ambiente é fazer do procedimento o modo normal e quotidiano das escolhas, decisões e formas de actuação; 3 – ponto de encontro dos sujeitos públicos e privados, que vão manifestar os diversos e diferentes interesses em jogo; 4 – protecção jurídica dos direitos dos particulares, pois o procedimento é o primeiro momento em que se prevê juridicamente que os particulares possam defender os seus direitos. A participação dos particulares tornou-se de tal forma importante, que no Estado pós-social passaram a considerar-se os direitos fundamentais como garantias de procedimento. Como assim? ● os direitos de participação e audiência, de informação, de acesso a arquivos e registos administrativos podem assumir a natureza de direitos fundamentais; ● a consagração de qualquer direito fundamental tem como consequência a atribuição de direitos procedimentais e processuais necessários para a sua protecção jurídica. Segundo Gomes Canotilho um direito material postula quase sempre uma dimensão processual ou procedimental.

O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL é um procedimento administrativo especial de Direito do Ambiente, regulado no DL 69/2000 e destina-se a verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, ponderando as vantagens e desvantagens para o meio ambiente. É um meio jurídico que serve vários princípios, nomeadamente:
●● Princípio da prevenção, que permite evitar/ acautelar lesões presentes e futuras ao meio ambiente, ao apreciar as repercussões ambientais de um projecto;
●● Princípio do desenvolvimento sustentável, uma vez que obriga à análise e contraposição dos benefícios económicos com os prejuízos ecológicos de um determinado projecto;
●● Princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis, na medida em que utiliza critérios de “eficiência ambiental” de forma a optimizar a utilização dos recursos disponíveis, na avaliação da actividade projectada.

Que projectos estão sujeitos à avaliação de impacto ambiental? Tal é referido no artigo1º do DL 69/2000:
→ Art. 1º/1 = cláusula geral incompleta;
→ Art. 1º/3 = remissão para anexos = tipificados pelo anexo I, que consta da republicação e enunciados no anexo II, em que se manteve a versão original;
→ Art. 1º/4 = possibilidade de alargamento do âmbito de aplicação, abrangendo os projectos que não constando dos anexos I e II, mas tendo em conta as suas características, atendendo aos critérios do anexo V e tomando como referência os projectos do anexo II (paralelismo) devam ser sujeitos a AIA. Há quem diga que isto envolve discricionariedade técnica, pois há possibilidade de escolha entre várias decisões. Segundo Ana Neves não, pois esta não entende a discricionariedade no sentido tradicional (no sentido de existirem várias soluções conformes ao Direito e qualquer uma delas poder ser aplicada), antes considerando que só há uma solução válida para o Direito, ou seja, entre as várias escolhas possíveis só uma é óptima;
→ Art. 1º/5 = decisão política;
→ Art. 1º/6 = faz uma delimitação negativa. Vasco Pereira da Silva diz que não se percebe esta excepção quanto ao domínio da defesa nacional, pois considera que quando muito poderia haver quanto a essas matérias um regime diferente de AIA e não uma excepção à sua avaliação.
O procedimento de AIA, passa pelas seguintes etapas:
1-Iniciativa pelo proponente, apresentando um estudo de impacto ambiental = EIA à entidade licenciadora ou competente para a autorização (art.12º DL 69/2000) que por sua vez envia os vários documentos à autoridade de AIA (art.13º/1 DL 69/2000); 2-Parecer preliminar técnico da comissão de avaliação (art. 13º DL) - comissão essa nomeada pela autoridade de AIA; 3-Publicitação do AIA (art. 14º/1), havendo uma consulta e discussão pública (art. 14º/2) com a participação dos vários interessados (art. 14º e 15º DL); 4-Parecer final, mas não vinculativo da Comissão de Avaliação, que remete às autoridade de AIA (art. 16º/1 DL). A regra é a de que os pareceres sendo obrigatórios não são vinculativos ( 98º/2 CPA). 5-Proposta de decisão de impacto ambiental pela autoridade de AIA (art.16º/2 DL), que remete ao Ministro do Ambiente 6-Decisão por parte do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território (arts 17º e segs), que notificam/comunicam a decisão à entidade licenciadora ou competente para a autorização (art.18º/2). A proposta de decisão da autoridade AIA e a decisão do Ministro têm de ser fundamentadas, caso contrariem a proposta de decisão da Comissão (art.124º/1c) CPA), sob pena de invalidade.
A decisão – DIA – pode ser: 1-favorável. Em rigor, pode dizer-se que os actos podem ser total ou parcialmente favoráveis, já que mesmo estes podem ser acompanhados da fixação de medidas de minimização de impacto ambiental (art. 19º/3 DL 69/2000); 2- Condicionalmente favorável; 3- Desfavorável; 4- Está ainda previsto que o silêncio da Administração no prazo de 140 (projectos anexo I) ou 120 dias (projectos anexo II) dá origem a um deferimento tácito.
Esta decisão não é um simples parecer ou mero acto opinativo, mas uma decisão jurídica de ponderação de interesses, que procede a uma análise dos custos benefícios de determinada actividade em razão de critérios ambientais.


A AIA é um procedimento especial, que se integra num procedimento faseado, mais vasto e complexo de licenciamento de uma determinada actividade. É portanto condição da existência de um “futuro” acto de licenciamento ou de autorização de projectos. Trata-se de um acto administrativo, que produz efeitos jurídicos individuais e concretos ( art. 120º CPA) e recorrível na medida em que seja lesivo de direitos dos particulares ( art. 268º/4 CRP).

A este procedimento de Avaliação do Impacto Ambiental são apontadas, fundamentalmente duas críticas: ► excessiva complexidade, o que se traduz na intervenção de um número excessivo de autoridades administrativas, sem que tal seja mais útil para o procedimento (ex.: a autoridade licenciadora só serve de “marco do correio”, uma vez que recebe os documentos do proponente e limita-se a enviá-los para a autoridade de AIA; ► complexidade da cadeia decisória que envolve a autoridade de AIA, a comissão de avaliação e o Ministro do Ambiente e que segundo Vasco Pereira da Silva não é razoável nem praticável.

A LICENÇA AMBIENTAL é um procedimento administrativo que vem regulado no Decreto-Lei 194/2000 de 21 de Agosto, e que dá origem a uma relação jurídica multilateral, envolvendo a Administração e todos os particulares afectados nos seus direitos por essa actuação administrativa.
É um acto administrativo que faz parte de um procedimento faseado, ou seja, é uma condição necessária para a emissão de um acto de licenciamento ou de autorização de uma instalação, sendo que a sua não realização, ou desrespeito do seu conteúdo conduz à nulidade, nos termos do artigo 22º/2 e 3 do DL 194/2000)

Quanto à marcha do procedimento da licença ambiental, ele processa-se do seguinte modo: 1-iniciativa dos particulares, que devem apresentar o pedido perante a entidade administrativa competente, nos termos do artigo 18º/1; 2-A entidade administrativa competente remete o pedido à Direcção Regional do Ambiente (art. 19º/1) a quem cabe preparar a decisão; 3- a decisão cabe ao instituto do Ambiente, no prazo de 60 ou 90 dias, tendo de obedecer a critérios formais - art. 17º do DL 194/2000 - e materiais – artigo 8º/1 DL 194/2000 = maior margem de apreciação e decisão. No âmbito destes poderes discricionários, com uma maior margem de apreciação e decisão é de destacar o critério da “ utilização das melhores técnicas disponíveis” – art. 8º/1 a) e 17/1 do referido DL. Para determinar as melhores técnicas disponíveis, há que ter em conta considerações de ordem técnica e também critérios de eficiência económica e de razoabilidade.

A decisão administrativa que resulta da licença ambiental caracteriza-se por ser: 1- temporária, pois é concedida por um período determinado, findo o qual caduca – 16º/1 e 2 DL 194/2000; 2- precária, pois a renovação pode ser exigida, antes do respectivo termo, por iniciativa administrativa, em caso de alteração das circunstâncias de facto e de direito (art. 16º/3 do referido DL) = consagração de um poder de revogação de actos constitutivos de direitos, afastando-se do regime geral dos arts 140º e 141º CPA= regime especial tendo em vista a defesa do ambiente e q obriga à indemnização por actos lícitos dos titulares da licença revogada, sob pena de inconstitucionalidade (art. 266º/1 CRP).

Perante tudo o que foi dito, torna-se clara a distinção entre estes dois tipos de procedimento, sendo que podemos apontar três diferenças principais: o seu âmbito de aplicação é diferente; a marcha do procedimento é diversa; a AIA e a Licença Ambiental não concorrem entre si e em certos casos são complementares; a decisão final cabe a entidades distintas e a natureza jurídica das decisões é diversa.

Rita Gomes Pinheiro

Anónimo disse...

Para se distinguir AIA da licença ambiental teremos que recorrer à Lei de Bases do Ambiente, nomeadamente aos artigos 31º e 32º. Em primeiro lugar à AIA poderão, hipoteticamente, estar sujeitos todo tipo de projectos, enquanto que a licença ambiental só estarão sujeitas actividades poluidoras. A AIA avalia e delimita a produção de danos ambientais, a licença ambiental permite a produção de danos ambientais. Quanto à forma a DIA é um acto inserido num procedimento de outro acto que será uma licença ou autorização, só produzindo efeitos externos na medida em que seja desfavorável. A licença ambiental é um acto administrativo autónomo ainda que esteja inserido noutro procedimento. Concluído, diria que na AIA está em causa o princípio da prevenção, uma vez que se visa acautelar são danos ambientais. Enquanto que na licença ambiental está sobretudo em causa o princípio do poluidor-pagador, dado que aqui se visa atribuir um direito a poluir, direito que não existe à partida.

Carlos Figueira disse...

O procedimento de avaliação de impacte ambiental (doravante, AIA) tem como fio condutor a indagação de eventuais factores humanos ou naturais susceptíveis de lesar, significativamente, o ambiente( vide artigo 1º/1 do DL 69/2000). Desta feita, antolha-se como um meio de efectivação dos diversos principios ambientais, "maxime" o da prevenção.

Por outro lado, o "terminus" do daquele procedimento deverá ser sinalizado pela emissão de uma declaração de impacto ambiental (DIA)a qual representará, por diversos meios, a sustentabilidade ambiental do projecto que se pretende licenciar.

Segundo o Profesor Vasco Pereira da Silva, a DIA assume-se como um acto administrativo que é pressuposto de um ulterior acto licenciador. Por esta razão, a doutrina defende que a DIA é o resultado de um sub-procedimento integrado nos procedimentos de autorização ou de licença em causa.

A questão impõe-se: como é que se manifesta a aludida concatenação?
A ligação entre os institutos em causa resulta, desde logo, do seguinte: logo que se conclua que determinado projecto está sujeito a AIA à luz do DL 69/2000, cumpre trazer à colação o disposto nos termos do artigo 12º do DL 194/2000 o qual subordina o início do procedimento de licença à emissão de uma DIA favorável ou condicionalmente favorável. Ou seja, só depois de passar pelo crivo da AIA é que assistirá ao orgão competente a faculdade de emitir o acto permissivo, ie, aquele ao qual assiste o condão de permitir ao particular o exercício de uma actividade relativamente proibida por lei.

Em suma, embora os institutos "sub judicio" sejam dogmaticamente autonomizáveis, manifesta-se entre ambas as figuras uma espécie de "prejudicialidade complementar".

Ana Mendes disse...

O procedimento de AIA,é um procedimento administrativo que visa proteger o ambiente,recorrendo a uma ponderação das vantagens e desvantagens ambientais e económicas de projectos públicos e privados, verificando as suas consequências ecológicas. O procedimento de está previsto no decreto-lei 69/2000, com a redacção do decreto-lei 197/2005. Este procedimento é um meio jurídico que permite às autoridades administrativas ponderar e aplicar em cada procedimento administrativo medidas para prevenir consequências negativas para o ambiente, realizar os fins ambientais, sempre de acordo com o princípio da prevenção. Este procedimento serve para prevenir e acautelar futuras danos ambientais, ao apreciar as repercussões negativas , presente e futuras , de um projecto. Além disso, o procedimento de AIA é um instrumento que aplica os princípios do desnvolvimento sustentável e do aproveitamento racional ds recursos disponíveis, na medida em que , na tomada de decisões administrativas deve-se empre ter em conta o factor ambiental, obrigando a uma análise das vantagens económicas em contraposição com as desvantagens ambientais. Também determina a utilização de critérios de eficiência ambiental e a aplicação das melhores técnicas disponíveis, na avaliação do projecto.
A licença ambiental é uma acto de admistrativo e constitui uma forma de actuação administrativa em matéria ambiental.
A licença ambiental encontra-se prevista no decreto-lei 194/2000, 21 de agosto e tem como finalidade, de acordo com o artigo 1º , n.º1, a prevenção e o controlo integrado da poluição proveniente de ceertyas actividades, mediante o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou a reduzir as emissões poluentes. A licença ambiental também tem em conta o princípio da prevenção, qaunado diz que se deve conseguir a prevenção e controlo dos ruídos e da produção de resíduos. A licança ambiental abrange todas as actividasdes, instalações já existentes ou a instalar e suas alterações, que possam produzir emissões poluentes relevantes, pois a licença ambiental fixa os limitesdas emissões poluentes relevantes para o meio ambiente. para saber quais as actividades sujeitas a licença ambioental deve-se consultar os anexos do decreto-lei 194/2000.O procedimento é complementar ao de AIA, embora seja possível existir um procedimento de AIA sem um procedimento de licença ambiental, o contrário já não é possível.procedimento de licença ambiental é temporario, mas pode ser renovado, devendo observar todos os requisitos do DL 194/2000, sob pena de nulidade da licença ambiental e de todas as autorizações conseguidas para o projecto em causa, nos termos do art.22ºDL 194/2000, em conjugação com o art.20 DL69/2000.

Ana Mendes disse...

O procedimento de AIA, é um procedimento administrativo que visa proteger o ambiente, recorrendo a uma ponderação das vantagens e desvantagens ambientais e económicas de projectos públicos e privados, verificando as suas consequências ecológicas. O procedimento de está previsto no decreto-lei 69/2000, com a redacção do decreto-lei 197/2005. Este procedimento é um meio jurídico que permite às autoridades administrativas ponderar e aplicar em cada procedimento administrativo medidas para prevenir consequências negativas para o ambiente, realizar os fins ambientais, sempre de acordo com o princípio da prevenção. Este procedimento serve para prevenir e acautelar futuras danos ambientais, ao apreciar as repercussões negativas , presente e futuras , de um projecto. Além disso, o procedimento de AIA é um instrumento que aplica os princípios do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis, na medida em que , na tomada de decisões administrativas deve-se sempre ter em conta o factor ambiental, obrigando a uma análise das vantagens económicas em contraposição com as desvantagens ambientais. Também determina a utilização de critérios de eficiência ambiental e a aplicação das melhores técnicas disponíveis, na avaliação do projecto.
A licença ambiental é uma acto de administrativo e constitui uma forma de actuação administrativa em matéria ambiental.
A licença ambiental encontra-se prevista no decreto-lei 194/2000, 21 de agosto e tem como finalidade, de acordo com o artigo 1º , n.º1, a prevenção e o controlo integrado da poluição proveniente de certas actividades, mediante o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou a reduzir as emissões poluentes. A licença ambiental também tem em conta o princípio da prevenção, quando diz que se deve conseguir a prevenção e controlo dos ruídos e da produção de resíduos. A licença ambiental abrange todas as actividades, instalações já existentes ou a instalar e suas alterações, que possam produzir emissões poluentes relevantes, pois a licença ambiental fixa os limites das emissões poluentes relevantes para o meio ambiente. para saber quais as actividades sujeitas a licença ambiental deve-se consultar os anexos do decreto-lei 194/2000.O procedimento é complementar ao de AIA, embora seja possível existir um procedimento de AIA sem um procedimento de licença ambiental, o contrário já não é possível. O procedimento de licença ambiental é temporário, mas pode ser renovado, devendo observar todos os requisitos do DL 194/2000, sob pena de nulidade da licença ambiental e de todas as autorizações conseguidas para o projecto em causa, nos termos do art.22º DL 194/2000, em conjugação com o art.20 DL69/2000.

T. disse...

Na avaliação de impacto ambiental está em causa a viabilidade da concretização de um projecto em termos ambientais. Para tal, são analisadas as consequências ecológicas do projecto em causa, ponderando-se as vantagens e desvantagens, que do mesmo possam resultar para o ambiente (art. 1º, nº1 e art.2, al.e) do DL 69/2000). Assim, a AIA é o exemplo por excelência da realização do princípio da prevenção, entendido em termos amplos: ao analisar todas as possíveis repercussões do projecto em causa, poderão ser evitados, ou pelo menos minorados os possíveis danos ambientais. Neste procedimento também se realiza o princípio do desenvolvimento sustentável (exigência da avaliação das consequências de uma decisão jurídica de natureza económica, em termos de justificação ecológica) e o princípio do aproveitamento racional dos recursos humanos (salvaguarda-se a capacidade de renovação e a estabilidade ecológica) – cfr. Art. 66º, nº 2, al. a) e d). A AIA revela uma importância tal que, não podem ser praticados actos de licenciamento sem a prévia AIA, quanto aos projectos que caem no âmbito de aplicação do DL 69/2000, sob pena de padecerem de nulidade – cfr. Art. 20º.

Quanto à licença ambiental, trata-se de um acto administrativo que visa garantir a prevenção e controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelos anexos do DL 194/2000 (art. 2º, n.º 1, al. i). Tal função é assegurada através da elaboração de um plano pormenor que fixa valores limite às emissões poluentes, concretizando também o princípio da prevenção. Esta fixação tem de ser realizada periodicamente porque a emissão de poluentes pode, por exemplo, aumentar, ou as características do meio ambiente envolvente sofrerem alguma alteração. Desta constatação decorrem três consequências: em primeiro lugar, tanto está sujeita a licença ambiental uma instalação nova, como uma alteração de instalação pré-existente (art. 11º e art 14º). Em segundo lugar, a licença é temporária, sendo emitida para um período de tempo previamente determinado (art. 10, n.º 2, al. g) e art. 16º). Por fim, é um acto precário, já que, de acordo com o art. 16, nº 3, pode ser exigida a renovação da mesma, antes de ter sido atingido o prazo inicialmente estipulado. Também a licença ambiental reveste uma natureza jurídica muito importante: qualquer acto de licenciamento emitido, sem a prévia licença ambiental, quando necessária, é nulo (art. 22º)

Podemos concluir que o que aproxima estes dois procedimentos é a protecção do meio ambiente, concretizando, assim, os princípios ambientais constitucionalmente consagrados.

Mara Gomes disse...

A AIA é um instrumento privilegiado de concretização do princípio da prevenção. É um processo prévio ao licenciamento ou a autorização de projectos susceptíveis de ter impactos ambientais negativos significativos, visando uma caracterização satisfatória dos mesmos impactos, de forma a serem tomados em consideração no planeamento e licenciamento de tais projectos. É de tal forma importante que o DIA, em caso de ser negativo, impossibilita o licenciamento de projectos. O seu regime vem previsto no DL 69/2000 que foi republicado pelo DL 197/2005.
A licença ambiental é um subprocedimento dentro do procedimento mãe que é o de licenciamento de projectos, cujo regime vem previsto no DL 194/2000. É um acto administrativo autorizativo que tem como objectivo garantir a prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de instalações abrangidas pelo seu regime, devendo neste controlo serem adoptadas as melhores medidas ou técnicas destnadas a evitar ou a reduzir as emissões poluentes. Em conclusão quer a AIA quer a licença fazem parte do procedimento de licenciamento, tendo cada um deles os seus objectivos proprios de acordo com os princípios fundamentais em matéria de ambiente, nomeadamente, o da prevenção, precaução, poluidor-pagador e desenvolvimento sustentavel.

Samarise Barbosa disse...

Ambos os instrumentos, pretendem a salvaguarda do ambiente através do principio da prevenção, isto é, pretendem evitar ou acautelar possíveis lesões futuras do meio ambiental.
Prevista no Decreto-Lei 69/2000, a avaliação de impacte ambiental constitui um meio de defesa de valores ambientais (o desenvolvimento sustentável, a gestão equilibrada dos recursos naturais, a protecção da qualidade do ambiente, a eficiência ambiental). Trata-se de um instrumento preventivo que pretende verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, ponderando as vantagens e desvantagens ambientais do mesmo. O art.2º alínea g do citado diploma, define a avaliação de impacte ambiental como um procedimento de carácter preventivo, cujo objectivo consiste na recolha de informação, na identificação e previsão de efeitos ambientais de projectos e na identificação e propostas de medidas que minimizem esses efeitos. A avaliação de impacte ambiental, tratando-se de uma decisão que procede a uma análise de custos/benefícios ambientais de um determinado projecto, permite assim, evitar ou acautelar os efeitos ambientais desse projecto, antes de serem tomadas as decisões administrativas.
À luz do art.2º nº1 alínea i do Decreto-Lei 194/2000, define a licença ambiental como um decisão que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição provenientes de certas actividades, mediante o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, tal como a prevenção e o controlo dos ruídos e da produção de resíduos. A licença ambiental pretende assim, defender o ambiente fazendo uma abordagem integrada do controlo da poluição, de modo a minimizar a emissões poluentes de certas actividades.
Porém, existem diferenças entre os dois instrumentos.
A primeira diferença verifica-se quanto ao âmbito de aplicação dos dois instrumentos, enquanto que a avaliação de impacte ambiental tem um amplo âmbito de aplicação (abrange todos os projectos públicos e privados susceptíveis de provocarem efeitos lesivos ao ambiente, art.1º nº1 do DL-69/2000), a licença ambiental já vê o seu âmbito de aplicação reduzido quer em função da actividade prosseguida, quer em função da finalidade dessa actividade (art.1º, nº2 e 2º, nº1, alínea f, e Anexo I, nº1 do Dl-194/2000), abrangendo todas as actividades, instalações já existentes ou a instalar e suas alterações, que possam produzir emissões poluentes relevantes, fixando os limites das emissões poluentes relevantes para o meio ambiente.
A segunda diferença revela-se ao nível do conteúdo do acto. A licença ambiental caracteriza-se por ser um acto precário (visto que a sua renovação pode ser exigida antes do respectivo termo, art.16º nº3 do Dl-69/2000), um acto temporário (na medida em sendo concedida por um período determinado, findo esse período, a licença caduca, art.16º, nº 1 e 2 do DL-69/2000). Já a avaliação de impacte ambiental, traduz-se num acto definitivo, insusceptível de revogação por parte da administração, visto tratar-se de um acto constitutivo de direitos.
A última diferença, estabelece-se quanto às entidades que participam nos dois actos, enquanto que no procedimento de avaliação ambiental intervém a entidade licenciadora, o Ministro do Ambiente, a Autoridade de AIA, o Instituto de Promoção Ambiental, a Comissão de Avaliação, e os serviços de coordenação e apoio técnico (art.5º do Dl-69/2000), no procedimento de licença ambiental intervém a entidade coordenadora do licenciamento, a autoridade competente para a licença ambiental e as direcções regionais do ambiente (art.3º do Dl-194/2000).