quarta-feira, 16 de maio de 2007

Contestação do Município (Subt 11)

O Município de Rãs do Mar vem contestar as alegações da Associação de defesa do Ambiente de Vale das Rãs e de Olívia da Serra, no âmbito da acção administrativa especial contra ele instaurada.

Fundamentação de facto

1O Município de Rãs do Mar emitiu licença de urbanização e construção do projecto denominado “Ilha dos seus Sonhos”, consistindo o mesmo de 5 hotéis, 2 campos de golfe e um aldeamento turístico.

2Existia decisão de impacto ambiental favorável por parte do Ministério do Ambiente; uma vez que este não se pronunciou dentro do prazo legal formando-se um acto tácito.

3Na decisão do município foram ponderadas as questões ambientais pertinentes. Foi considerado que as vantagens económicas, sociais e ambientais do projecto superavam as eventuais consequências nefastas para ao ambiente.

4O empreendimento foi considerado fundamental para o desenvolvimento do município, uma vez que irá criar 200 postos de trabalho numa zona do município afectada pelo desemprego. Irá também atrair mais turistas para a zona impulsionando a economia local. O empreendimento já existente aumentou as receitas provenientes do turismo em cerca de 50 %; tendo sido louvado pela associação de comerciantes local. O mesmo se espera do projecto agora aprovado.

5A ilha a construir irá criar uma barreira a erosão da orla costeira da região. Uma vez que se verificou nos últimos uma erosão significativa da praia e das dunas, tendo-se a praia reduzido para metade na última década.

6Os baixios que irão circundar a ilha constituirão o habitat ideal para a colónia de rãs-roxas-alaranjadas e para o pequeno crustáceo endémico da região, o camarão gato dos canaviais, que constitui o seu principal alimento. O efectivo deste camarão tem se vindo a reduzir pondo em causa a sobrevivência das rãs-roxas-alanrajadas.

7Os peixes-azarados longe de serem afectados pela ilha irão beneficiar dos seus baixios, onde se poderão reproduzir e criar em segurança a próxima geração de peixes-azarados longe do raio de acção dos tubarões forquilha, que têm dizimado os peixes-azarados juvenis.

8No estudo de impacto ambiental apresentado por João da Ilha demonstrou-se que a população de algas não será afectada pelo projecto, nunca tendo a CCDR posto em causa esse facto durante as suas averiguações.

9Os desportos náuticos tradicionais na zona irão ser deslocados, sem grandes custos, para este realizando-se agora na praia dos pascacios não muito longe da praia Rãs do Mar. Sendo agora o empreendimento “Ilha dos seus Sonhos” o seu principal patrocinador.

10A extensão das obras foi confinada a uma pequena parte da praia, estando o restante disponível ao público.

11O sapo Cururu é uma espécie exótica que se alimenta vorazmente dos camarões gato dos canaviais, sendo maior que as rãs-roxas-alaranjadas estas não se conseguem defender dos seus ataques selvagens. Assim não merece protecção.

14A ocupação da praia frágil amphibia é apenas temporária, prevendo-se que cesse a mesma a breve trecho.

15O projecto constitui-se não só de interesse regional como de interesse nacional tendo o Ministro da Economia qualificado-o como: “ Uma feliz conjugação do interesse económico com o ambiente. Um exemplo a seguir.” Irá criar a capacidade hoteleira numa zona com défice de capacidade das entidades já existentes, situação que já levou à fuga de parte do turismo.

16O vereador com o pelouro do urbanismo responsável pelo procedimento em causa dispensou a audiência dos interessados.

17Para o funcionamento do empreendimento não é necessária licença ambiental.

Fundamentação de direito

18O artigo 19º do Decreto-Lei 69/2000,de 3 de Maio, que consagra o deferimento tácito, não é inconstitucional uma vez que não põe em causa o princípio da prevenção nem o desenvolvimento sustentável; trata-se da defesa da segurança jurídica princípio basilar do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição.

19A consagração do deferimento tácito não constituiu uma violação, por si, do direito comunitário uma vez que existe procedimento de avaliação de impacto ambiental, apenas se consagra uma regra de protecção dos particulares. O regime constante da directiva não impõe que a avaliação seja vinculativa logo nada obsta a que o procedimento termine sem uma decisão expressa da administração, uma vez que já foi apresentado o estudo de impacto ambiental e este já foi discutido. A directiva visa que se discuta as implicações ambientais dos projectos não que estas prevaleçam sobre outros interesses.

20Mesmo que assim se considerasse a violação da directiva em causa apenas geraria responsabilidade do Estado perante a U.E. Não gozando as directivas de aplicabilidade directa estão dependentes da efectivação por legislação interna; assim a solução do caso concreto seria a mesma sendo o acto tácito valido.

21Este tipo de actividades não está prevista no Decreto-Lei 194/2000 como sujeita a licença ambiental, uma vez que não consta do seu anexo I. A licença ambiental tem como fundamento a limitação das actividades poluidoras; esta actividade não gera poluição significativa.

22Existiu dispensa da audiência dos interessados uma vez que os interessados já se tinham pronunciado aquando do procedimento de AIA, sendo assim do conhecimento do município a sua opinião, tendo sido esta considerada aquando da decisão, segundo o artigo 103º nº2 alínea a) do CPA, seria, neste caso, uma formalidade supérflua não compatível com a necessidade de agilização do procedimento administrativo.

23Mesmo que tal dispensa não existisse ditariam razões de urgência que não se tivesse realizado a audiência dos interessados, segundo o artigo 103º nº1 alínea a), uma vez que um maior atraso na decisão geraria prejuízos sérios para João da Ilha que já tinha sido prejudicado pela demora no procedimento de AIA, a demora iria situar a ocupação de parte da praia durante toda a época balnear, ficando assim a ocupação limitada apenas ao inicio da época balnear.

24Mesmo quando exista violação da formalidade da audiência dos interessados tal não gera a nulidade do acto final; a audiência dos interessados não se constitui como um direito fundamental, para que tal acontecesse tinha que se constituir como um direito essencial do sujeito na nossa ordem jurídica, esse não é o caso.

25Não existe razão para responsabilidade do município uma vez que não existe qualquer ilicitude no seu comportamento.

26O tribunal administrativo de circulo de Loulé é incompetente uma vez que a sua criação está ferida de inconstitucionalidade. A criação e organização dos tribunais é matéria da reserva relativa da Assembleia da República, segundo o artigo 165 nº alínea p) da Constituição, o decreto-lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, que consagra o mapa de distribuição dos T.A.C, não foi procedido de autorização legislativa por parte da A.R, logo está ferido de inconstitucionalidade orgânica. Assim deve se considerar que o tribunal administrativo de circulo de Loulé não goza de existência jurídica por nulidade do decreto-lei que está na sua origem.

TestemunhasVasco Lopes

1 comentário:

ATG disse...

Gostaria de saudar o Exmo. Senhor Prof. Vasco Pereira da Silva. Foi meu professor no ano em que tive Direito do Ambiente e sem dúvida que adorei a experiência.

A ele a minha saudação e a todos boa sorte no último ano de curso.

Alexandre Teixeira Guerreiro