domingo, 29 de abril de 2007

Questões "AIA"

É necessário obter avaliação de impacto ambiental favorável para a construção de uma fábrica de cerveja?
E para um parque de caravanismo?

12 comentários:

Mark disse...

Respostas "AIA":

A DIA tanto pode ser favorável, condicionalmente favorável ou parcialmente favorável, nos termos do art. 17.º, n.º 1;
Segundo o art 1.º, n.º 3, al. b, em conjugação com o Anexo 2, - ponto 7, al. d, em princípio, a construção de uma fábrica de cerveja depende de DIA.
Quanto ao parque de caravanismo, levantam-se algumas dúvidas, pois o Anexo 2 apenas prevê parques de campismo - ponto 12, al. d - embora tendo a incluir na mesma alínea devido à semelhança das actividades em causa.

(Todos os artigos referidos constam da LEI 69/2000)

Marcos Alves Ramos

Miguel M. disse...

Quanto à fábrica de cerveja:

- o art. 1º/3 b)do regime jurídico de AIA, em conjugação com o número 7 b) do anexo II, impõe a necessidade de realização de estudo de impacte ambiental para as cervejeiras, dependendo do volume de produção (não dispomos de dados para uma resposta definitiva);

- mesmo que o projecto em causa não ultrapasse os limites definidos, a construção da fábrica poderá ser condicionada por uma AIA no caso de se considerar verificarem-se os pressupostos do art. 1º/4, densificados (de forma deficiente, note-se) pelos critérios do anexo V.

Quanto ao parque de caravanismo:

- o processo é o mesmo, partindo do art. 1º/3 do DL 69/2000 e da subsunção da situação concreta às alíneas dos seus anexos;

- o nº 12 d) do anexo II prevê a situação dos parques de campismo, sendo de admitir que se incluem também no campo de aplicação da norma os parques de caravanismo, sendo uma actividade em tudo similar (sempre se justificaria esta analogia, por maioria de razão);

- importa, pois, determinar a dimensão do projecto e a sua localização, para aplicação dos índices do anexo II;

- caso o projecto não ultrapassasse os limites, ainda assim poder-se-ia recorrer ao art. 1º/4, numa situação em tudo semelhante à considerara a propósito da cervejeira;

- para quem considerasse a ausência de previsão do caravanismo, seria de recorrer ao art. 1º/ 5, o qual contém uma última possibilidade de inclusão dos projectos não previstos nos anexos no âmbito de aplicação da AIA.

Por último, vejamos o sentido da decisão. Na realidade, a DIA não tem de ser favorável, podendo ser parcialmente favorável e sujeita a condições, nos termos do art. 17º. Uma DIA totalmente desfavorável obsta à aprovação do projecto, nos termos dos arts. 20º. Uma última possibilidade de permissão jurídica reside na formação do deferimento tácito, que se equipara a uma DIA favorável, nos termos do art. 19º.

Carlos Barbosa disse...

Quer a construção de uma fábrica de cerveja como de um parque de caravanismo, estão sujeitas a AIA.

No caso da construção da fábrica de cerveja, e isto dependerá do volume de produção - ainda assim, existirá a possibilidade de aplicação do art.1 n.º4, e consequentemente a sujeição do projecto a AIA - é a al b), do n.º 3 do art. 1, do DL 69/2000, em conjugação com o Anexo II, – número 7, al. d), que assim o obriga.

No que diz respeito ao parque de caravanismo, é alínea b), do n.º 3 do art. 1, em conjugação com o Anexo II, – número 12, al. d), que por maioria de razão o exige.

T. disse...

Para saber quais os projectos que necessitam de AIA é necessário recorrer ao art. 1º do DL 69/2000. O número 1 estabelece uma cláusula geral, procedendo depois o número 2 a uma enumeração.
Quanto à fábrica de cerveja, a mesma está sujeita a AIA, nos termos do n.º7 al. d)do Anexo II, consoante a tonalagem produzida (art. 1º, n. 3 al. a).
Em relação ao parque de caravanismo, o mesmo não está expressamente previsto em nenhum dos anexos. Porém, de acordo com o art. 3º, n.º 3, al.b), estão sujeitos a AIA os projectos enunciados, o que significa que se trata de uma lista aberta, sendo subsumíveis os projectos que, de acordo com a cláusula geral, sejam susceptíveis de produzir efeitos significativos no ambiente. O parque de caravanismo assemelha-se a um parque de campismo, previsto no número 12, al. d) do Anexo II. Assim, penso que o mesmo também está sujeito a AIA.

Sheila Maritza disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Sheila Maritza disse...

A AIA destina-se a verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, procedendo à ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes em termos de repercussão no meio ambiente. O regime juridico da AIA vem consagrado no DL 69/2000 de 3 de Maio, que tem por base o Princípio da Prevenção na medida em que, permite acautelar ou evitar possiveis lesões ao ambiente.
A cláusula geral do art 1/1, estabelece que estão sujeitos ao AIA todos os projectos susceptiveis de produzirem efeitos significativos ao ambiente.
A concretização desta cláusula geral feita no nº3/b, do referido art, conjugado com o anexo II nº7/b impõe a sujeição da fabrica de cerveja à AIA, desde que por dia a produção seja maior ou igual a 300 toneladas. No entanto, se não se atingir esse limite é ainda possivel a sujeição deste projecto à AIA por aplicação do art 1/4 conjugado com o anexo V.
Relativamente ao parque de caravanismo, não há nenhuma previsão expressa quanto à sua sujeição à AIA. Contudo, o anexo nº12/d) estabelece a sujeição à AIA do parque de campismo, que consiste numa actividade semelhante è analisada, podendo desta forma concluir-se, por maioria de razão, que também o parque de caravanismo está sujeito à AIA. Se não se considerar a referida alinea aplicável ao caso, o art 1/5 conjugado com o anexo V, é possivel a sujeição do parque de caravanismo à AIA.

Anónimo disse...

Tanto a fábrica de cerveja como parque de caravanismo estão sujeitos a AIA.

Nos termos do art. 1º números 1 e 2 do regime jurídico da AIA, em cumprimento da Directiva n.º Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, alterada pelas Directivas n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março, e n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, e dos arts. 30º, 31º e 33º da LBA, qualquer projecto independentemente dos sujeito que o promove e independentemente do acto que o origina, desde que seja susceptível de provar efeitos negativos no ambiente, deve ser sujeito ao procedimento especifico de AIA. Esse procedimento não só é necessariamente anterior à decisão final de permissão da realização do projecto, como é tanto uma forma de legitimação da actividade em causa, como uma condição essencial para esse efeito (art. 30/3º LBA), enquanto meio de defesa do direito fundamental ao ambiente.

Não caindo no art. 1/3º a) e anexo I da AIA, cada um dos projectos referidos cai no art. 1/3º b) e anexo II da AIA. E de modo expresso: o primeiro no n.º 7 d); o segundo no n.º 12 d).

Contudo, a obrigatoriedade expressa so se impõe quando os referidos projectos tenham determinada dimensão e quando estão envolvidos numa área sensível (art. 2º b) AIA – REN, REDE NATURA 2000 e para as Áreas Protegidas, nomeadamente). Ou seja: abaixo dessa dimensão prevista (fora dos limiares), de produção ou de extensão territorial, maxime quando fora de áreas protegidas, a AIA dos projectos so será obrigatória caso a caso, onde os critérios do Anexo V desempenham um papel relevante. Mas mesmo que se defenda que o preenchimento desses conceitos leva a uma AIA obrigatória, a densificação concreta dos critérios pertence à margem de livre apreciação da Administração, ou seja, não é tabular. E isto vale tanto para os casos de decisão da entidade licenciadora ou dos Ministros quando decidam submeter os projectos à AIA – art. 1/4 e 5º. O que de resto está de acordo com o art. 4º da Directiva.

Portanto, no caso, a cláusula residual do art. 1/4 e 5º face ao art. 1/3º é sempre possível de ser activada, o que apenas corresponde a uma técnica legislativa e não a uma limitação da cláusula geral do n.º 1. E deste entendimento também resultará a não taxatividade dos projectos sujeitos da AIA e dos respectivos anexos onde eles se inserem.

Bruno Matias disse...

O regime da Avaliação de Impacte ambiental vem previsto no decreto-lei Nº 69/2000, sendo transposição de diversas directivas comunitárias.A Avaliação de Impacte Ambiental (doravante, AIA) é um intrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território e, como tal reconhecido na Lei de Bases do Ambiente. A AIA constitui uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável, pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do Homem.

A construção da fábrica de cerveja está sujeita à AIA de acordo com o artigo 1, número 3,alinea b) em conjugação com o Anexo II, número 7, alínea d).Mesmo que a fábrica de cerveja nao atinja os limites previstos,esta pode estar sujeita a AIA desde que estaja observado o artigo 1,número 4, nomedamente: o projecto seja considerado susceptível de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo V.

No que toca à questao do parque de caravanismo, este não se encontra directamente previsto no anexo II,apenas há uma referência a parques de campismo no anexo II, número 12, alínea d). Deste modo não se pode aplicar directamente esta alìnea ao caso dos parques de caravanismo.Penso que se deve fazer uma interpretação conforme à Directiva nº 91/11/CE visto que esta directiva prevê expressamente que os parques de caravanismo estão sujeitos a AIA. No caso dos parques de caravanismo aplica-se tudo o que se disse anteriormente em relação ao artigo 1, número 4.

Carlos Figueira disse...

Em resposta às questões com as quais fui confrontado, procurarei pautar a minha análise pela abordagem sucessiva das seguintes matérias: "primo", procederei a uma breve introdução; "secundo" versarei sobre a inserção sistemática das situações "sub judicio" na lei; "tertio" reportar-me-ei ao sentido da decisão em si.
Desta feita, em homenagem ao disposto nos artigos 30º e 31º da Lei de Bases do Ambiente, e em (in)cumprimento do Direito Comunitário o legislador instituiu, pelo DL 69/2000, o Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental.
Assumindo-se como um meio jurídico de efectivação dos principios ambientais ("maxime" o da prevenção), este mecanismo pretende ser um ponderoso referencial de legitimação formal.
No tocante à segunda questão, cabe afirmar que ambos os projectos se reconduzem ao âmbito de aplicação do DL 69/2000. Será assim quer por intermédio da clausula geral plasmada no artigo 1º/1 idem, quer pelo disposto no artigo 1º/3, al b)idem. Por remissão deste inciso legal cumpre trazer à colação disposto nos artigos 7º,al d) e 12º,al d) do Anexo II daquele diploma, quanto à fábrica de cerveja e ao parque de caravanismo, respectivamente. No caso concreto, parto da premissa que os projectos se inserem nos limites legais. De facto a hipótese é omissa a esse respeito.
Finalmente e, em obediência ao plano gizado, resta tecer uma breve consideração sobre o sentido da decisão. Nesta sede rege o artigo 17º/1 do DL 69/2000. O aspecto que me parece mais relevante reter tem a ver com a circunstância de os projectos não estarem subordinados, na sua procedência, à verificação de uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável. Tal resulta "expressis verbis" do disposto no artigo 20º/1 do DL 69/2000.

Adalgiza disse...

De acordo com o anexo 2 número 7 alínea d) do DL 69/2000 a indústria de cerveja está sujeita a AIA.Quanto ao parque de caravanismo não está especialmente previsto todavia no mesmo anexo número 12 alínea d) está previsto o parque de campismo. Eu não creio que se possa aqui enquadrar através de uma interpretação extensiva o parque de caravanismo.Porque as caravanas são de certo modo muito mais protectoras do ambiente do que o campismo em si:as caravanas têm um sistema de água e sanitário incorporadas o que evita o desperdicío da água como é feito nos acampamentos e a poluição do meio ambiente pois têm não só o seu próprio sistema de esgotos como também lugares para se colocar o lixo evitando assim que sejam atirados para o ambiente; as caravanas também têm uma cozinha que pode não parecer importante mas evita a utilização de troncos para se construir uma fogueira para cozinhar diminuindo assim os riscos de se deflagrar um incêndio.
è devido ao facto de um parque de campismo estabelecer um maior contacto entre a natureza e os homens que a sua contrução deve ser mais rigorosa carecendo assim de uma AIA, essa proximidade já não existe tanto no caravanismo pois as caravanas têm muito mais condições poupando assim o ambiente daí o facto de, a meu ver, não ser necessário uma AIA.

Anónimo disse...

Os projectos sujeitos a AIA constam do art. 1.º do DL 69/2000.

A fábrica de cerveja, segundo o art. 1.º, n.º3 a), e o n.º3 al.d) do Anexo II, está sujeita a AIA (de salientar que AIA está dependente do volume de produção).

O parque de caravanismo não se encontra expressamente previsto nos anexos, no entanto, no Anexo II, nº12 al. d), são referidos os parques de campismo, e tendo em conta a semelhança entre as duas actividades, e o facto do elenco do Anexo II não ser taxativo (art.1, n.º3, al b)) é possível subsumir o parque de caravanismo ao nº12 al. d), Anexo II, pelo que também este estaria sujeito a AIA.

No art.1, n.º4, prevê-se ainda que os projectos que não atinjam os limites fixados, podem ser sujeito pela entidade licenciadora a AIA, de acordo com os critérios constantes do Anexo V.

Segundo o art.17, n.º1, a DIA pode ser favorável, condicionalmente favorável, ou desfavorável. Sendo a DIA desfavorável impede a autorização do projecto, art.20, n.º1. no caso de ser favorável ou condicionalmente favorável, não há o dever de autorizar o projecto, este poderá ou não ser autorizado, uma vez que será sempre necessária a ponderação de outros valores, que não os valores estritamente ambientais.


Ana Isabel Batista

Indira disse...

Nos termos do artigo 1º, n.º3, alínea b)e o n.º7, alínea d), do anexo II do DL 69/2000 de 3 de Maio (republicado pelo DL 197/2005), o projecto de fabrico de cerveja está abrangido pelo regime de AIA, sendo por isso necessário uma AIA prévia de fabrico. O projecto em causa cabe no grupo de estabelecimento do tipo II pois, apenas precisa do AIA e não está incluido no anexo I do regime de AIA, nos termos da tabela n.º1 da Portaria 464/2003 de 6 de Julho, sendo a entidade coordenadora do processo de licenciamento os serviços competentes do Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas ou sociedades gestoras de áreas de localização empresarial no caso de estabelecimento localizado na área de localização empresarial, nos termos da tabela n.º2 da Portaria 464/2003 e artigo 11, n.º2 do DL 69/2003 de 10 de Abril. Assim sendo, a construção da fabrica de cerveja carece sim de AIA, podendo nos termos do artigo 3º do DL 69/2000 haver dispensa do procedimento de AIA sendo este substituido por um procedimento mais simplificado que carece sempre de um EIA nos termos do artigo 11º do DL 69/2000.